TRF1 - 1002422-63.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002422-63.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002422-63.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HELENA ANASTACIO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTIM FRANCISCO RIBAS - PR14028-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002422-63.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo MPF em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível da SJMT nos autos da Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na reparação do meio ambiente degradado (área de 1,5 hectares) mediante a realização de projeto de recuperação (o qual deve ser aprovado pelo IBAMA) e sua posterior execução.
Em razões de apelação, alega o recorrente que, além de a obrigação de recomposição da área degradada, seria necessária a reparação de danos materiais e morais difusos que decorrem da atividade de desmatamento.
Sustenta que seria admitida a condenação cumulativa ou conjuntiva do réu, simultânea em obrigação de fazer, não fazer e indenizar e requer a condenação em danos materiais.
Em relação aos danos morais coletivos, sustenta que a sua comprovação não se atrela à demonstração de dor ou repulsa individual, mas decorre da violação dos direitos de personalidade de um grupo massificado e de sua repercussão na consciência coletiva.
Em relação aos honorários advocatícios, sustenta equívoco na sentença ao dispensar a condenação do réu na obrigação de seu pagamento em favor do IBAMA.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que não haveria interesse recursal em relação ao pedido de indenização por danos materiais uma vez que a sentença teria julgado procedente o pagamento de perdas e danos a ser pleiteado em cumprimento de sentença caso não cumprida a obrigação de fazer.
Afirma também que a condenação em indenização pecuniária somente seria cabível quando constatada a impossibilidade de recuperação da área degradada.
Em relação aos danos morais, afirma o apelado que não haveria indício de que seria responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental e sustenta que não haveria demonstração de direito individual ou coletivo efetivamente violado.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002422-63.2019.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Dos honorários sucumbenciais e das custas processuais: Em sentença de parcial procedência da ação civil pública, o juízo sentenciante deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas ao fundamento do art. 18 da Lei 7.347/85.
Quanto a este aspecto, não verifico incorreção na sentença. É firme no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a parte ré, salvo comprovada má-fé, assim como a parte autora, também não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas e despesas processuais, em razão de aplicação simétrica do art. 18 da Lei 7.347/85 à luz do princípio da isonomia.
Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO CONFIRMADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTARQUIAS REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
ALÍNEA C DO ART. 240 DA LEI Nº 8.112/1990.
VIGÊNCIA ENCERRADA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR MEIO DE FOLHA DE PAGAMENTO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O pleito das partes recorrentes consiste em obter o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita e, no mérito, a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento, bem como seja a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2.
Acerca da remessa necessária, decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito em relação à União (art. 19 da Lei nº 4.717/1965 e art. 1º da Lei nº 7.347/1985), conforme reconhecido pela sentença, as autarquias federais recorrentes possuem personalidade jurídica própria, com folhas de pagamento elaboradas pelo setor de pessoal de cada uma delas e contratação do serviço de consignação em folha de pagamento independente.
As consequências da sentença em relação à forma de desconto das contribuições sindicais não dizem respeito à União, mas sim às demais partes rés, motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Precedente TRF2.
Sentença confirmada no que tange ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte autora indicou as partes rés como responsáveis pelo desconto da mensalidade sindical de seus servidores por meio de suas folhas de pagamento, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC.
Eventual responsabilidade será analisada no mérito.
Preliminar rejeitada. 4.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita), à vista das afirmações iniciais, a pretensão revela-se necessária, na medida em que o pleito foi resistido pelas partes rés.
A ação judicial é o meio adequado para a referida postulação, razão pela qual foi preenchido o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, o inciso IV do art. 8º da CF dispõe que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
A alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112/1990 prevê em sua redação original que ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical e o direito decorrente de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
O referido dispositivo foi temporariamente revogado pela alínea b do art. 2° da Medida Provisória nº 873/2019, voltando a vigorar, no entanto, com o encerramento da vigência da mencionada medida provisória.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 873/2019, a contribuição sindical dos empregados, que autorizarem prévia e expressamente, volta a ser descontada pela empresa na folha de pagamento e recolhida ao sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores, como previsto na legislação anterior. 6.
No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de permitir que a cobrança das mensalidades devidas pelos filiados ao sindicato autor seja feita mediante desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical, na forma definida em assembleia geral da categoria.
Revela-se correta a sentença, na medida em que o desconto da mensalidade sindical diretamente na folha de pagamento encontra amparo tanto no inciso IV do art. 8º da CF quanto na alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112/1990 atualmente em vigor.
Em consequência, deve ser negado provimento à apelação nesse ponto. 7.
Em relação à condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 prevê que, em sede de ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, com fulcro no princípio da isonomia, a parte ré também não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada má-fé.
In casu, a sentença recorrida condenou as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, não é possível verificar nos autos litigância de má-fé, motivo pelo qual não é cabível a fixação de verba sucumbencial.
Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação para afastar a condenação das partes rés ao pagamento da respectiva verba. 8.
Remessa necessária desprovida e apelação das partes rés parcialmente provida. (AC 1003026-51.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.) Menciono também precedente do STJ que demonstra o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V.
No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85.
Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública".
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.367.400/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Dos danos morais: Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha reconhecido o dever de reparar os danos materiais, fixando-se a obrigação correspondente, negou provimento ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos.
Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei 7.347/85, Lei de Ação Civil Pública, constitui fundamento normativo adequado a veicular a pretensão estatal com vistas à responsabilização por danos morais ao meio ambiente.
O dano ambiental promovido pelo autor é fato incontroverso, restando condenado o réu ao pagamento de danos materiais.
Relataram os autores na petição inicial: Nesse contexto, a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 73,2 hectares perpetrado no Município de Candeias Do Jamari, detectado pelo PRODES/2016 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.
No caso da parte ré, foi verificado que seria proprietária da área de 1,5 hectares onde ocorreu desmatamento ilegal da área total desmatada de 98,215 hectares no Município de Nova Ubiratã/MT.
O dano moral, dada a sua natureza, tem feição imaterial, aferindo-se a partir de elementos outros distintos daqueles necessários à comprovação do dano material, estando referido dano implícito na gravidade da ilicitude do ato praticado.
O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia pertinente a Direito do Consumidor, conferiu forma ao dano moral coletivo cuja conceituação exposta convém colacionar, com vistas a possibilitar a melhor compreensão dos elementos necessários à sua verificação no caso concreto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADASTRO DE PASSAGEM.
LICITUDE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 43, §2º DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação civil pública questionando a legalidade, à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tanto da manutenção do chamado "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" quanto da utilização das informações neles inseridas como justificativa para a restrição de crédito solicitado por consumidores. 2.
Acórdão recorrido que, confirmando a sentença primeva, julgou improcedente o pedido inicial. 3.
O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. 4.
A despeito de ser lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, ela está subordinada, como ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 5.
A disponibilização das informações constantes de tal banco de dados - que ali foram inseridas sem prévia solicitação das pessoas a elas relacionadas - só é permitida, a teor do que expressamente dispõe o § 2º do art. 43 do CDC, após ser comunicado por escrito o consumidor de sua respectiva inclusão cadastral. 6.
No caso, restou evidenciada a ausência de comunicação prévia dos consumidores que tiveram seus dados inseridos no cadastro de passagem objeto da controvérsia.
Tal prática, e não o cadastro de passagem em si, é que se revela ilegal, mesmo porque, sem ter ciência da própria existência de registros em seu nome, fica o consumidor indiretamente impedido de solicitar "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele" (art. 43, caput, do CDC) e de, consequentemente, exigir a imediata correção de eventual inexatidão, prerrogativa que lhe é expressamente assegurada pelo § 3º do próprio art. 43 do CDC. 7.
A responsabilidade de adequar-se ao comando inserto no art. 43, § 2º, do CDC é exclusiva da mantenedora do banco de dados ora questionado. É sobre ela, por isso, que devem recair tanto a obrigação de abstenção da prática aqui reconhecida como ilícita quanto a obrigação de reparar e compensar eventuais prejuízos de ordem material e moral que, comprovadamente, tenham sido suportados por consumidores em virtude de injusta negativa de concessão de crédito fundada única e exclusivamente nas anotações constantes do chamado "cadastro de passagem". 8.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 9.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 10.
Na hipótese, o simples fato de a mantenedora do "cadastro de passagem" não ter se desincumbido do ônus de providenciar a comunicação prévia do consumidor que teve seus dados ali incluídos, ainda que tenha representado ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC, passou ao largo de produzir sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, descaracterizando, assim, o dano moral coletivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.726.270/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/2/2019.) (Sublinhado) Embora a conceituação de dano moral coletivo acima exposta tenha sido conferida no âmbito de ação pertinente ao direito do consumidor, o conceito corporificado também pode ser transportado para o contexto dos danos morais coletivos em direito ambiental, já que expressa, em todos os seus elementos, a responsabilização por danos de natureza extrapatrimonial de qualquer espécie quando a conduta do agente viola bens, direitos e interesses de ordem coletiva.
No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais promovidos pelo requerido que, em sentença, foi condenado à obrigação de recuperar a área degradada.
O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Amazônia Legal.
A corroborar a necessidade de fixação de danos morais, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Em sentença, o juízo de origem compreendeu que o autor não teria logrado êxito em comprovar que a degradação ambiental teria afetado a coletividade ou a população que vive na área atingida, interpretação essa equivocada à luz da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A condenação em dano moral coletivo não exige prova concreta dos danos suportados pela coletividade, conforme asseverou o STJ no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 2.
Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa).
Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 3.
A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.006.529/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A dimensão da área atingida pela conduta ilegal em face do meio ambiente não impede o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo aferível n re ipsa, entretanto poderá ser utilizado como critério auxiliar na quantificação do valor indenizatório a ser fixado.
As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica acarretaram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável.
Ademais, a possibilidade de cumulação das condenações à obrigação de fazer ou à de não fazer e à de indenizar é questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que sumulou seu entendimento no enunciado de Súmula nº 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração bem como da dimensão da área objeto de desmatamento ilegal, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O dever de recompor o meio ambiente degradado decorre do princípio da reparação integral do dano ambiental e do princípio do poluidor-pagador, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente e no Código Florestal.
O responsável por supressão irregular de vegetação deve adotar medidas de recuperação da área degradada, independentemente de sanções administrativas ou penais.
Conquanto fixada em sentença a indenização por danos materiais, a recuperação do meio ambiente decorrente do princípio da reparação integral é cumulável com indenização pecuniária por eventuais prejuízos sofridos.
Veja-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GARIMPO ILEGAL DE OURO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DAS NORMAS AMBIENTAIS. 1.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi de sua garantia. 2.
Na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. 3.
No Direito brasileiro, vigora o princípio da reparação in integrum ao dano ambiental, que é multifacetário (ética, temporal e ecologicamente falando, mas também quanto ao vasto universo das vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 4.
Se a restauração ao status quo ante do bem lesado pelo degradador for imediata e completa, não há falar, como regra, em indenização. 5.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 6.
A obrigação de recuperar in natura o meio ambiente degradado é compatível e cumulável com indenização pecuniária por eventuais prejuízos sofridos.
Precedentes do STJ. 7.
Além disso, devem reverter à coletividade os benefícios econômicos que o degradador auferiu com a exploração ilegal de recursos ambientais, "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, quando realizada em local ou circunstâncias impróprias, sem licença regularmente expedida ou em desacordo com os seus termos e condicionantes. 8.
Ao STJ descabe, como regra, perquirir a existência de dano no caso concreto.
Análise que esbarra, ressalvadas situações excepcionais, na Súmula 7/STJ.
Tal juízo fático é de competência das instâncias a quo, diante da prova carreada aos autos. 9.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar o eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.114.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 28/2/2012.) Ainda sobre o tema, precedente deste Egrégio TRF: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
FLORESTA NATIVA.
AMAZÔNIA.
EXTRAÇÃO DE MADEIRA SEM LICENÇA AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CUMULAÇÃO LEGAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
REDUÇÃO DO VALOR A 5% DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Eurípedes Alves Duarte contra sentença que, em ação civil pública, condenou-o por infração ambiental, determinando a recomposição florestal da área desmatada e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 462.243,21 (quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), e ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento da realização de prova pericial; (ii) cumulação da obrigação de reflorestamento da área degradada com o pagamento de indenização por danos materiais; (iii) impugnação do montante arbitrado a título de indenização por danos materiais; (iv) ausência de comprovação de dano moral difuso para a fixação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autuação do apelante se deu por meio do Auto de Infração nº 9085456/E, em 07/09/2015, lavrado pelo IBAMA, sendo a seguinte infração: "Destruir 75,79 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação (bioma amazônico), sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente", no município de Novo Progresso/PA, com violação aos arts. 70, 72, I, II e VII, da Lei nº 9.605/98; arts. 3º, II e VII, e 50, do Decreto nº 6.514/2008. 4.
Não houve cerceamento da defesa, tendo em vista que desnecessária a realização de prova pericial, notadamente, diante da robusta prova documental apresentada pelo IBAMA, com a lavratura do Auto de Infração n.º 9085456-E e demais relatórios e documentos juntados aos autos, os quais não foram desconstituídos pelo apelante. 5.
A Constituição Federal estabelece que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações", sendo que as "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (art. 225, § 3º). 6.
Sobre a cumulação de obrigações em matéria de responsabilidade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 7.
Não obstante o apelante tenha afirmado que houve a regeneração total da área desmatada, não trouxe qualquer comprovação do alegado, além de não ter mostrado a tomada de medidas nesse sentido. 8.
Assim, quanto à recomposição da área degradada e a indenização por danos materiais, observo, no caso concreto, que é possível a cumulação de ambas as medidas, já que a reparação in natura ainda não foi restabelecida, sendo necessária para o equilíbrio ecológico, enquanto a indenização pecuniária tem por objetivo compensar o dano material derivado da degradação, estando bem assentada a sentença que determinou a recomposição da área degradada e a complementação com a indenização por danos materiais. 9.
Sobre o valor fixado a título de danos materiais pelo juízo de origem, encontra-se em consonância com julgados deste Tribunal que já decidiu, em situações semelhantes, que o valor dos danos materiais deve ser fixado a partir do valor do metro cúbico da madeira pelo preço de mercado da região. 10.
O dano moral ambiental decorre da lesão, por meio de conduta ilícita, a valor imaterial coletivo, pelo prejuízo proporcionado a patrimônio ideal da coletividade, relacionado à manutenção do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida. 11.
No caso concreto, o dano ambiental se consubstanciou na exploração e comercialização de madeira sem o licenciamento ambiental exigido, alterando adversamente as características do meio ambiente, conduta que afeta os indivíduos em sua coletividade ante o direito a um meio ambiente saudável e perene, estando configurado o dano moral coletivo. 12.
Considerando o arbitramento em julgados similares neste Tribunal, o montante arbitrado para os danos morais deve ser reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante fixado para os danos materiais.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) Não houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, tendo em vista a documentação comprobatória da infração ambiental constante dos autos. 2) A responsabilização decorrente de infração ambiental fundamenta-se na legislação constitucional e infraconstitucional e na jurisprudência sobre o tema e visa a assegurar a recomposição da área degradada e o equilíbrio ecológico, sendo possível a cumulação com a indenização por danos materiais e morais. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 225; CPC, art. 375, CPC; Lei nº 9.605/98, arts. 70, 72, I, II e VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 629 do STJ; REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014; REsp n. 1.145.083/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/9/2012; TRF1, AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 10/04/2023; (AC 0001893-78.2017.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Dos danos materiais: À vista da sentença, não prospera a argumentação acerca da ausência de interesse de agir quanto à condenação de danos materiais, já que não foram expressamente estipulados na sentença, mas tão somente indicada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A comprovação efetiva dos danos está devidamente demonstrada nos termos da própria fundamentação da sentença e deste voto no que se refere à condenação à indenização por danos morais coletivos.
Na parte dispositiva, foi imposta a condenação à obrigação de fazer consistente na reparação das áreas degradadas, conforme requerido na inicial.
A reparação dos danos materiais foi determinada figurou como medida subsidiária na hipótese de o réu não efetivar a recuperação do meio ambiente ou na impossibilidade de fazê-lo.
Assim, considerando a prévia necessidade de efetivação das medidas de recomposição da área degradada, não vislumbro desacerto da sentença neste aspecto.
Contudo, reconheço a necessidade de fixação do valor para a reparação dos danos materiais caso inadimplida a obrigação de fazer com vistas, inclusive, na promoção da celeridade processual.
Em relação ao valor, considero proporcional e adequada a fixação dos danos materiais conforme os critérios previstos na NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA a partir da qual se prevê valor indenizável de R$ 10.742,00 para cada hectare na Amazônia se revela adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que o dano promovido em 1,5 hectares floresta primária na região Amazônia Legal, calculado pelo valor indenizável por hectare, apuro o valor de R$ 16.113,00.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do IBAMA para, reformando parcialmente a sentença, condenar o requerido a pagar indenização por danos morais coletivos fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa e condenar o réu a, ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, nos termos previstos em sentença, indenizar o dano ambiental causado, no valor de R$16.113,00. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002422-63.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002422-63.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HELENA ANASTACIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTIM FRANCISCO RIBAS - PR14028-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha condenado o réu à obrigação de reparar o dano ambiental promovido, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. 2.
Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3.
No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais promovidos pelo requerido que, em sentença, foi condenado à obrigação de recuperar a área degradada inserida no âmbito em Amazônia Legal. 4.
O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Amazônia Legal. 5.
A dimensão da área atingida pela conduta ilegal em face do meio ambiente não impede o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo aferível in re ipsa, entretanto poderá ser utilizado como critério auxiliar na quantificação do valor indenizatório a ser fixado. 6.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
A obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada pode ser acumulada com a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 8.
Em relação à condenação à indenização por danos materiais, considero proporcional e adequada a sua fixação conforme os critérios previstos na NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA a partir da qual se prevê valor indenizável de R$ 10.742,00 para cada hectare na Amazônia Legal. 9. É firme no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a parte ré, salvo comprovada má-fé, assim como a parte autora, também não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas e despesas processuais, em razão de aplicação simétrica do art. 18 da Lei 7.347/85 à luz do princípio da isonomia. 10.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
13/04/2021 17:21
Juntada de parecer
-
13/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 01:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
07/04/2021 01:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2021 00:02
Recebidos os autos
-
16/03/2021 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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