TRF1 - 1039379-80.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039379-80.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CD CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO CD CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, objetivando que se determine à autoridade impetrada a remessa dos débitos fiscais vencidos e exigíveis há mais de noventa dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vistas à viabilização de sua inscrição em dívida ativa da União e consequente adesão ao programa de transação fiscal instituído pelo Edital PGDAU nº 11/2025.
O pedido encontra amparo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, os quais autorizam a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso concreto, busca-se garantir o cumprimento do prazo previsto em normas específicas que regulam a remessa dos débitos pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com efeito, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979, assim estabelece: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” Tal previsão é reproduzida no art. 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, que disciplina: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União […]”.
A documentação trazida aos autos, especialmente o relatório fiscal e o comprovante de requerimento administrativo de remessa dos débitos à PGFN, evidencia que os débitos da impetrante estão vencidos e exigíveis há mais de noventa dias, encontrando-se ainda sob controle da Receita Federal do Brasil, em descompasso com os normativos referidos.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o direito do contribuinte à remessa tempestiva dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme se vê no seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LIMITE MÍNIMO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 (artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018). 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017174-79.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/06/2023) Cumpre registrar que a inscrição em dívida ativa não é atribuição da Receita Federal, mas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Todavia, o encaminhamento dos créditos constitui obrigação da administração tributária federal dentro do prazo legal, não sendo facultativa sua realização.
A ausência de encaminhamento tempestivo dos débitos à PGFN compromete a possibilidade de adesão do contribuinte a programas de regularização fiscal, como a transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, cuja exigência é a prévia inscrição em dívida ativa da União.
Dessa forma, demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar — a saber, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora — e inexistindo risco de dano reverso à Fazenda Pública, é cabível o deferimento da ordem.
ISTO POSTO, defiro a liminar tão somente para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta os débitos vencidos e exigíveis há mais de noventa dias no âmbito da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. À Secretaria Judiciária para: a) Notificar a autoridade impetrada para prestar informações e comprovar o cumprimento da ordem supra no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) Dar ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, II, da referida lei; c) Intimar o Ministério Público Federal para manifestação, se entender cabível, sobre o mérito da impetração.
Caso informe não haver interesse público primário que justifique sua intervenção, os autos deverão ser conclusos após o decurso do prazo legal ou da apresentação das informações pela autoridade impetrada; d) Intimar a parte impetrante da presente decisão.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
10/06/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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