TRF1 - 1062891-83.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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03/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:43
Juntada de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1062891-83.2025.4.01.3400 AUTOR: RENATO REIS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 114.231,80 DECISÃO De forma direta, a presente ação tem por escopo a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. É o que se extrai do seguinte excerto da exordial: "(...).
O Autor é profissional do transporte público, tendo mais de 29 anos de contribuição, onde na sua maioria trabalhou na função de motorista de ônibus, exercendo essa atividade desde 1997, atividade esta que exige plena capacidade física, postura prolongada, esforço para manuseio de volante e exposição a vibrações constantes.
Em decorrência da natureza desgastante de sua função, passou a sofrer de dores lombares e problemas na coluna vertebral, conforme se extrai de exames médicos anexados.
Contudo, no início da manhã do dia 21 de dezembro de 2021, ao iniciar sua jornada de trabalho junto à empresa Viação Piracicabana S.A., ao buscar o ônibus na garagem da empresa, o veículo ainda se encontrava no lavador, com o piso molhado.
Ao descer do ônibus, o autor escorregou e caiu com impacto mais contundente nas costas, agravando gravemente sua condição de saúde.
A queda ocorreu em ambiente de trabalho, durante a jornada, sendo, portanto, acidente típico com nexo direto com a atividade desempenhada.
Importante destacar que a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o que já configura violação às normas da Previdência Social.
O acidente intensificou drasticamente os sintomas da lombalgia e provocou novas dores irradiadas nos membros inferiores, sendo diagnosticado com espondilodiscopatia difusa com hérnia discal foraminal L5S1 esquerda, além de estenose de canal L3L4 (CID M51.1 / M54.47), conforme resonância magnética datada de 22/04/2024, anexada aos autos.
Em 19/03/2025, foi emitido novo relatório médico (Hapvida) indicando quadro de dor lombar e cervical crônica, ciatalgia à esquerda e artrose em joelhos, e que o paciente se encontra incapacitado para atividades laborais por tempo indeterminado, sendo necessário tratamento com medicamentos e fisioterapia. (...)." (destacado) Logo, falece competência à Justiça Federal para enfrentar sua demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por essa razão, firmo a incompetência desta 23ª Vara Federal para enfrentar a pretensão da parte autora e declino o feito em favor da Justiça residual (TJDFT).
Intime-se as partes (via sistema) e, após decurso/renúncia do prazo recursal, remeta-se com urgência ao juízo natural do feito.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
20/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:19
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2025 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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