TRF1 - 1001164-88.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:14
Juntada de manifestação
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25/08/2025 03:24
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA ILDA MARQUES em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:49
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001164-88.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ILDA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA - PE34266 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que é aposentada e teria sido surpreendido com descontos em seu benefício, descritos como “Reserva de Margem Consignável”.
Informa que, embora tenha assinado contrato, houve vício de consentimento, uma vez que pretendia a contratação de empréstimo pessoal consignado, e não de cartão de crédito consignado (RMC).
De início, é necessário destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ.
Assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Malgrado também a decisão proferida ao Id 1548687389 tenha invertido o ônus da prova.
A instituição financeira se limita a contesta a ação de forma genérica, sem juntar aos autos documentos relacionados a dívida discutida.
A requerida não apresenta um único elemento de prova no sentido de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, em que pese tenha feito menção desse contrato em sua contestação (Id 2132868747).
Não junta termo de adesão.
De igual modo.
Diante de tais fatos, faz jus a autora à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (n°104167306703101), devendo os descontos efetuados serem restituídos, devidamente compensados, evitando enriquecimento sem causa, e na forma simples, considerando que a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
Também é cabível ao caso a indenização por danos morais.
Trata-se de abalo emocional e psíquico suficientemente grande, sobretudo se envolve pessoa idosa, como no caso da autora. É de se considerar ainda o desvio produtivo do consumidor, considerado o tempo despendido para a solução do problema perante a instituição demandada.
A indenização dos danos morais,
por outro lado, deve sempre observar as circunstâncias dos fatos, o porte econômico dos envolvidos e a natureza de empresa pública da CAIXA (o que indica que toda a sociedade irá arcar com a indenização).
Feitas estas considerações, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida ao Id 1548687389 e acolho em parte o pedido da autora para: a) declarar a inexigibilidade da dívida (e de todos os encargos) oriunda do contrato n° 104167306703101 (RMC); b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício do autor referente ao contrato n° 104167306703101 (RMC), , corrigidos pela SELIC desde o vencimento de cada parcela, com a dedução do valor recebido pelo consumidor. c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pela taxa SELIC desde a prolação deste decisum a título de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ILDA MARQUES - CPF: *77.***.*67-20 (AUTOR)
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19/06/2025 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:35
Juntada de réplica
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30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA ILDA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:23
Juntada de contestação
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ILDA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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06/03/2023 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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