TRF1 - 1029672-95.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 21:29
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:20
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029672-95.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL OMAR NOA TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- O relata que foi diagnosticado com hérnia inguinal à esquerda em 19/04/2024, sendo submetido a cirurgia em julho de 2024 e com afastamento do trabalho por 45 dias.
Durante esse período, não recebeu o benefício de auxílio-doença pelo INSS e, por isso, solicita o pagamento retroativo do benefício.
No momento sem queixas. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pressão arterial 120/70 mmHg, peso 99 kg.
Entrou na sala da perícia sozinho, andando sem dificuldade, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, sem alterações na atenção, pensamento, raciocínio e a memória, juízo crítico preservado, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e pulmonar não apresenta alterações.
Todos os movimentos, a força dos membros e a coluna estão preservados e apenas cicatriz cirúrgica na região inguinal esquerda (exame físico é normal).. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Consta no registro na carteira de trabalho que, de 14/02/2024 a 08/08/2024 trabalhou na função de auxiliar de serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- É atendente de restaurante.
Consta no registro na carteira de trabalho que de 13/02/2025 até a presente data trabalha na função de atendente de restaurante e sem afastamento do trabalho. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o(a) autor(a) já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
De 15/07/2024 a 30/08/2024.
O autor foi submetido a cirurgia de hérnia inguinal à esquerda, com 45 dias de afastamento do trabalho. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa decorrente da doença narrada na petição inicial no momento pelo exame físico.
Na avaliação do exame físico não apresenta limitação funcional.
A doença de hérnia inguinal à esquerda com CID K40 narrada na petição inicial foi tratada com procedimento cirúrgico em 15 de julho de 2024. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor foi diagnosticado com hérnia inguinal à esquerda em 19/04/2024, sendo submetido a cirurgia em julho de 2024 e com afastamento do trabalho por 45 dias.
Não há incapacidade laborativa decorrente da doença narrada na petição inicial no momento pelo exame físico.
Na avaliação do exame físico não apresenta limitação funcional.
A doença de hérnia inguinal à esquerda com CID K40 narrada na petição inicial foi tratada com procedimento cirúrgico em 15 de julho de 2024 e com incapacidade laborativa total e temporária de 15/07/2024 a 30/08/2024(45 dias) na época .
A DII foi fixada pelo laudo judicial em 15/07/2024 (quesito 2.4).
A qualidade de segurado(a) restou comprovada porque a autora estava com vínculo empregatício com a empresa APOIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
No entanto, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais não ficou devidamente comprovado porque detinha apenas 02 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
Desse modo, como não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora não faz jus a benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL OMAR NOA TORRES - CPF: *12.***.*20-51 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:10
Juntada de manifestação
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09/04/2025 16:09
Juntada de impugnação
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20/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:35
Juntada de contestação
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13/03/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:25
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MIGUEL OMAR NOA TORRES em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Perícia agendada
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12/02/2025 21:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:43
Juntada de manifestação
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03/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/01/2025 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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