TRF1 - 1029917-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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05/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 05:22
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 22:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 22:14
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VANESSA LANDIN SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 14:22
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029917-09.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA LANDIN SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que requer a concessão de benefício por incapacidade. (DCB: 28/08/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, o laudo da perícia médica judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda ser portadora de lombalgia há vários anos, utilizava analgésicos com melhora dos sintomas.
Após quadro álgico intenso em 2022 procurou atendimento médico onde foi diagnosticada com hérnia de disco em coluna lombar.
Atualmente queixa lombalgia que piora com esforços. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações.
Membros superiores e inferiores sem alterações de força e mobilidade.
Apresenta limitação discreta de flexo-extensão em coluna lombar.
Coluna cervical sem alterações. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Relatório médico – 23/08/2024 Ressonância magnética da coluna lombar – 15/01/2024 Ressonância magnética da bacia – 15/01/2024 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Repositora. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Lombalgia. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Parcial.
Pericianda incapaz para atividades laborais com demanda funcional moderada a intensa em coluna lombar como repositora, seriços gerais, faxineira, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Permanente.
Periciando portador de impedimento de caráter progressivo e irreversível. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Não se aplica. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Sim.
Pericianda capaz para atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em coluna lombar como telefonista, operadora de caixa, recepcionista, dentre outras. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Exame complementar – ressonância magnética da coluna lombar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, em 15/01/2024 – ressonância magnética de coluna lombar. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Pericianda não comprova tratamento atual. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. [...] Embora o INSS, em contestação, tenha alegado que a parte autora não exerça a função de repositora, mas sim de auxiliar de logística em uma distribuidora, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de comprometimento da coluna vertebral em decorrência da atividade desempenhada.
Isso porque a função de auxiliar de logística envolve, em regra, a execução de tarefas operacionais como recebimento, armazenagem, separação, expedição e controle de mercadorias, atividades que podem exigir esforço físico repetitivo, movimentação de cargas e posturas inadequadas.
De acordo com o laudo pericial, a autora possui incapacidade parcial e permanente, em razão de patologias da coluna, tendo o perito fixado a DII em 15/01/2024, data do exame de ressonância magnética da coluna lombar.
Verifica-se que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 16/10/2023 a 28/08/2024 (NB 645.984.045-1), em razão da mesma patologia.
As informações médicas extraídas dos autos e a própria natureza da patologia incapacitante, nos leva a crer que a incapacidade da autora persistia quando teve o benefício de auxílio-doença cessado (DCB: 28/08/2024).
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, a demandante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data posterior à indevida cessação do benefício (DRB: 29/08/2024).
Embora o INSS, em contestação, tenha alegado que a parte autora não exerça a função de repositora, mas sim de auxiliar de logística em uma distribuidora, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de comprometimento da coluna vertebral em decorrência da atividade desempenhada.
Isso porque a função de auxiliar de logística envolve, em regra, a execução de tarefas operacionais como recebimento, armazenagem, separação, expedição e controle de mercadorias, atividades que podem exigir esforço físico repetitivo, movimentação de cargas e posturas inadequadas.
Por fim, cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, trata-se de pessoa com 36 anos de idade e com ótimo grau de instrução (ensino superior incompleto), razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
Frisa-se que o perito, no item 4.2 do laudo, pontuou a possibilidade de reabilitação profissional.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
O requerente, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *02.***.*43-20 DRB: 29/08/2024 NB restabelecido: 645.984.045-1 DIP: 1° dia do mês corrente DII: 14/09/2023 Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA LANDIN SILVA - CPF: *02.***.*43-20 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:33
Juntada de réplica
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29/03/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:24
Juntada de contestação
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17/03/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
17/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:35
Juntada de laudo de perícia médica
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VANESSA LANDIN SILVA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:17
Perícia agendada
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03/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/01/2025 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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