TRF1 - 1008407-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BARBARA HELLEN TENORIO DE MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008407-03.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA HELLEN TENORIO DE MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e da União, através da qual objetiva a parte autora a condenação dos réus a realizarem renegociação do contrato de financiamento , nos moldes do art. 5-A, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, obedecendo as disposições do CG-Fies.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) celebrou contrato de financiamento estudantil para custear o curso de medicina; (ii) os valores das prestações são superiores às suas possibilidades financeiras; (iii) faz jus à renegociação do contrato para adequar as prestações à sua realidade.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União e a excluo da lide, tendo em vista que cabe ao FNDE a regulamentação do contrato do FIES celebrado pela autora.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que embora não seja responsável pela regulamentação do FIES, é sua a atribuição da execução do contrato objeto dos autos.
Acerca da questão controvertida, verifica-se pelas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal que a autora está inadimplente com o contrato desde a fase de utilização, não tendo quitado nenhuma prestação da fase de amortização.
Quanto à renegociação do contrato, há que se ressaltar que o contrato objeto dos autos foi formalizado sem qualquer violação à liberdade de contratar, ficando devidamente estabelecidos os prazos, a forma de reajuste e o inadimplemento, de modo que não há que se falar em nulidade de contrato celebrado livremente, razão pela qual é indevida a suspensão de pagamentos ou em proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
Observa-se que a Lei n. 14.719/2023, dispõe que os contratos de financiamento celebrados até 2017, em fase de amortização e com prestações em aberto em 30/06/2023, prevê a possibilidade de liquidação com desconto para os adimplentes na data da adesão, conforme disposto nos §§ 4º e 5º do art. 5º-A, da Lei n. 10.260/2001.
Contudo, nos termos da Resolução n. 60, de 30/08/2024, que altera a Resolução n. 55 do CGFIES, a adesão à renegociação dos contratos do FIES, celebrados até o ano de 2017, findou em 31/12/2024, com possibilidade de simulação na página do Sisfiesweb, porém, a autora não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre que tentada a renegociação na esfera administrativa, o seu pedido tenha sido negado.
Além disso, há que se esclarecer que a renegociação dos contratos do FIES só é permitida quando há resolução vigente pelo CGFIES que a autorize, de modo que não havendo nenhuma resolução em vigor que autorize a revisão de contratos inadimplentes, não há como condenar os réus a promover a renegociação do contrato da parte autora.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA HELLEN TENORIO DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*34-41 (AUTOR)
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23/05/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:47
Juntada de impugnação
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08/05/2025 22:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:22
Juntada de contestação
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16/04/2025 15:57
Juntada de contestação
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14/04/2025 06:18
Juntada de contestação
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31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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