TRF1 - 1027230-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 13:39
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DOMINGOS LIARTE DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027230-59.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS LIARTE DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 03/03/2014) e a data da propositura da ação (04/12/2024), estão prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2019.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto.
O autor sofreu acidente de trânsito em 19/09/2015, que lhe acarretou traumatismo craniano, razão das concessões dos auxílios-doença: NB/31 612.184.553-1 (DIB: 05/10/2015 e DCB: 12/03/2018) e NB/31 631.541.339-4 (DIB: 13/03/2018 e DCB: 29/02/2020).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Relata trauma na mão esquerda, apresentou fratura e lesão tendínea da mão esquerda, evolui com amputação de falange distal do 3º, submetido a tratamento cirurgico evoluindo com deficit de extensão do polegar e do 4º dedo. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Mão esquerda: ausência de falange distal do 3º dedo, flexao preservada dos dedos, extensão parcial do polegar e do 4º dedo, flexão e extensão do punho com limitação; [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Fratura consolidada em avaliação clínica e radiológica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Na época do acidente estava desempregado, atualmente é pedreiro. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Apresenta perda de mobilidade da mão, ocasionado redução de capacidade laborativa, de forma moderada, culminando em maior esforço para seu labor. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim Periciando capaz de realizar atividade administrativa sem limitação ou perda de redução funcional. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autor, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). 15/08/213 data em que houve a fratura e lesão tendínea da mão esquerda. [...] 14.
Outras anotações: Periciando apresenta sequela de lesão traumática na mão esquerda, ocasionando aumento de esforço para realizar sua atividade laboral, reduzindo sua capacidade laborativa em moderada intensidade.
A parte autora recusou a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
O autor manteve vínculo com MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. até maio de 2013, de modo que na data do acidente estava no período de graça.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) a lesão está consolidada e não impede a parte autora de continuar exercendo a atividade laboral desenvolvida à época do acidente; e (ii) contudo, houve redução de sua capacidade laboral, uma vez que, para o exercício da atividade, há demanda de maior esforço.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
No caso dos autos, verifica-se das informações do CNIS que o autor recebeu auxílio-doença de 15/08/2013 a 03/03/2014.
Não há comprovação do pedido de prorrogação do último auxílio-doença.
O autor realizou pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente em 13/06/2024.
Entretanto, ao julgar o Tema 315, em 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Sendo assim, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do último auxílio-doença (DIB: 04/03/2014).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário, conforme planilha abaixo: a.1) espécie do benefício: AUXÍLIO-ACIDENTE (36); a.2) data de início do benefício (DIB): 04/03/2014; a.3) data de início do pagamento (DIP): primeiro dia do mês corrente; a.4) renda mensal inicial (RMI): 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado; (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS LIARTE DE MELO - CPF: *14.***.*78-37 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:33
Juntada de manifestação
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10/04/2025 18:32
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:44
Juntada de laudo pericial
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20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:31
Perícia agendada
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16/01/2025 23:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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