TRF1 - 1007931-62.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 19:28
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 18:23
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:50
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007931-62.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO VINICIUS DE SOUZA PAULA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, o BANCO DO BRASIL S/A e a UNIÃO, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial que condene os réus a proceder à renegociação do seu contrato do FIES.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 2012, celebrou contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior com o FNDE, para custeio das mensalidades do curso superior em que matriculada; (ii) encontra-se adimplente com as prestações do contrato; (iii) faz jus ao perdão da dívida, no percentual de 77%, conforme previsto na Lei n. 14.375/2022.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União e a excluo da lide, tendo em vista que cabe ao FNDE a regulamentação do contrato do FIES celebrado pela autora.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a parte autora celebrou contrato para financiamento de encargos educacionais em 15/02/2012, ficando estabelecido na Cláusula Sétima que a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor seria de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente em 0,279%.
Quanto ao pedido de perdão da dívida, observa-se que a parte autora reconhece que está adimplente com o contrato do FIES e, como esclarecido pelo banco réu, a renegociação dos contratos do FIES só é permitida quando há resolução vigente pelo CGFIES que a autorize, de modo que não havendo nenhuma resolução em vigor que autorize a revisão de contratos adimplentes, além do desconto já previsto para esses casos, não há como condenar os réus a promover a renegociação do contrato da parte autora.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO VINICIUS DE SOUZA PAULA - CPF: *27.***.*00-02 (AUTOR)
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26/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:50
Juntada de réplica
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02/05/2025 22:19
Juntada de Certidão
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02/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:33
Juntada de contestação
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14/04/2025 22:36
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 17:09
Juntada de procuração/habilitação
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08/04/2025 09:49
Juntada de contestação
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31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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