TRF1 - 1005381-77.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:46
Juntada de Informação
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10/08/2025 14:15
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:49
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005381-77.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA - PE34266 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 e FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que é aposentado e teria sido surpreendido com descontos em seu benefício, descritos como “Reserva de Margem Consignável”.
Informa que, embora tenha assinado contrato, houve vício de consentimento, uma vez que pretendia a contratação de empréstimo pessoal consignado, e não de cartão de crédito consignado (RMC).
Pois bem, é necessário destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ.
Assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Malgrado também a decisão proferida ao Id 1779755548 tenha invertido o ônus da prova.
A instituição financeira se limita a contesta a ação de forma genérica, sem juntar aos autos documentos relacionados a dívida discutida.
A requerida não apresenta um único elemento de prova no sentido de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, em que pese tenha feito menção desse contrato em sua contestação (Id 2084240660).
Não junta termo de adesão.
Diante de tais fatos, faz jus o autor à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (n° 104119050841601), contudo, não há valor a ser restituído.
Observo na tela inserida na contestação da ré (Id 2084240660 Pag 4) a ausência de descontos no benefício previdenciário, uma vez que, mesmo com contrato ativo, o demandante não efetuou o saque do limite disponível.
Também entendo que a situação não comporta indenização por danos morais, eis que não houve qualquer desconto na verba previdenciária da parte autora.
O dano moral indenizável somente ocorre quando uma pessoa se vê lesionada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa a sua honra, imagem, nome, privacidade ou intimidade, o que não restou comprovado no caso em tela.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida ao Id 1779755548 e acolho em parte o pedido do autor para declarar a inexigibilidade da dívida (e de todos os encargos) oriunda do contrato n° 104119050841601 (RMC); Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF: *58.***.*60-80 (AUTOR)
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19/06/2025 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:35
Juntada de manifestação
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14/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:02
Juntada de contestação
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23/02/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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27/07/2023 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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