TRF1 - 1029775-05.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 00:21
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029775-05.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINA BENEDITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Depressão maior.
Início Indeterminado.
CID F32 Fibromialgia.
Início Indeterminado.
CID M79.7 Hipotireoidismo pós tireoidectomia.
Início Indeterminado.
CID E89.0 Retocolite ulcerativa.
Início 2004.
CID K51 Vitiligo.
Início Set/2024.
CID L80 Dor articular.
Início 2024.
CID M25.5 Espondilose com radiculopatia.
Início 2024.
CID M47.2 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: Relata que possui diagnóstico de fibromialgia, retocolite ulcerativa e transtorno de ansiedade e depressão há muitos anos.
Há cerca de um ano atrás enquanto trabalhava como auxiliar de crianças especiais, passou a ter crises de ansiedade diária, na qual tinha crises de diarreia e ânsia de vômito durante o trabalho. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Autor vem andando sozinho, sem auxílio de terceiros, sem uso de órteses ou próteses.
Marcha típica, tem boa apresentação, com peso adequado.
Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço.
Periciado sobe e desce da maca sem dificuldade, deita-se e levanta-se sem dificuldades.
Apresenta força preservada nos 4 membros, sem hipotrofias ou assimetrias.
Limitação em extensão de ombros. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: - 21/02/2025 – Declaração: Declaro para fins de comprovação, que Severina Benedita da Silva, está em acompanhamento psicológico neste hospital, desde 29/09/2023 até a presente data, sem previsão de alta. - 03/02/2025 – Relatório médico: Paciente, 52 anos, Severina Benedita da Silva, em acompanhamento médico psiquiátrico, com diagnóstico de CID 79.7.
Está em uso de pregabalina 75 mg/dia e duloxetina 60 mg/d. - 29/11/202 – RNM do quadril esquerdo: 1.
Cisto peri labral de 1.8 cm na versao supero lateral, com anomalia de sinal do labio acetabular adjacente 2.
Tendinose insercional do reto femoral. 3.
Leve tendinose dos gluteos medio e minimo e ísquio-tibiais. - 23/10/2024: PACIENTE 52 ANOS, CUIDADORA, COM DOR CRONICA COLUNA LOMBAR + CIATALGIA E DOR OMBRO E POLIMIALGIA E POLIARTRALGIA E LIMITAÇÃO AOS ESFORÇOS É PERDA DE FORÇA MMSS E MMII, COM DIAGNOSTICO DE ESPONDILODISCOARTROSE E LOMBOCIATALGIA + ABAULAMENTO DISCAL + TENDINOPATIA M.
ROTADOR + FIBROMIALGIA; EM TRATAMENTO CRONICO COM USO DE AINE E ANALGESICOS ME MELHORA CLINICA FAZENDO FISIOTERAPIA PARA MELHORA DA ADM E DOR, SEM SUCESSO.
AO EXAME: DOR COLUNA LOMBAR E CIATALGIA + DOR OMBRO; LIMITAÇÃO ADM, CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL, LIMITACAO PELA DOR.TENDER POINTS +, DEFICITE NEUROLOGICO NIVEL L4 LS S1; CREPITAÇÃO NA MOBILIZACAO; ADAMS +; LASEGUE +.
PERDA DE FORÇA MMII E MMSS.
SEU QUADRO É CRONICO E DE DIFICIL CONTROLE; REQUER MAIS TEMPO PARA TRATAMENTO EXAMES IMAGEM: RNM LOMBAR INCLINACAO LATERAL DESIDRATACAO DISCAL L4-L5 PROTUSAO DISCAL L4-L5- TOCANDO SACO DURAL LIQ INTERFACETARIO L4-L5 US OMBRO TENDINOPATIA SUBE E INFRA.
SOLICITO AFASTAMENTO ATIVIDADE LABORAL; PACIENTE SEQUELA DE RADICULOPATIA LOMBAR + TENDINOPATIA OMBRO + FIBROMIALGIA- PORTADORA DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE; DEVIDO AO SEU PROBLEMA DE SAÚDE NÃO PODE ESFORÇO FÍSICO; CARREGAR PESO MAIOR QUE 5KG, FAZER MOVIMENTOS REPETIDOS COM MMII, FICAR MUITO TEMPO EM POSIÇÃO ANTALGICA E SUBIR E DESCER GRANDES LANCES DE ESCADA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICAS COM ORTOPEDISTA CID: M255 M472 M545 M751 M658 M797 - 27/09/2024 – Relatório médico: INFORMO QUE A PACIENTE SEVERINA BENEDITA DA SILVA, 52 ANOS, COMPARECEU EM PRIMEIRA CONSULTA NO AMBULATORIO DE DERMATOLOGIA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MÜLLER, COM LESÕES HIPOCRÔMICAS EM REGIÃO CERVICAL BILATERAL E PUNHOS, SUGESTIVAS DE VITILIGO.
PACIENTE AINDA, PORTADORA DE RETOCOLITE ULCERATIVA E HIPOTIREOIDISMO, DOENÇAS ESSAS AUTO-IMUNES, CORROBORANDO PARA O DIAGNOSTICO DE VITILIGO, DEVIDO SUA ASSOCIAÇÃO COM OUTRAS DOENÇAS AUTO-IMUNES.
INICIADO TRATAMENTO COM DEXAMETASONA CREME POR 03 MESES E REAVALIAREMOS RESPOTA EM PROXIMA CONSULTA.
PACIENTE SEM PREVISÃO DE ALTA AMBULATORIAL - Sem data – Parecer da coloproctologia: Paciente com diagnóstico de retocolite ulcerativa desde 2004.
Encontra-se em acompanhamento nesse ambulatório de coloproctologia para tratamento, com melhora com o uso de medicações.
CID K51. - 27/08/2024 – Atestado médico: Atesto que o paciente é portador de fibromialgia e osteoartrite de joelhos, em tratamento regular com fluoxetina 20 mg e amitriptilina 25 mg à noite, cúrcuma linga 300 mg + hidroxicloroquina 250 mg + acetaminofem 300 mg 1 cp ao dia.
CID 10: M79.7 / M19. - 21/09/2023 – RNM da coluna lombar: 1.
Inclinação lateral direita do eixo lombar em decúbito 2.
Desidratação discal de L4-L5 3.
Em L4-L5, protrusão discal posterior de base larga, tocando o saco dural 4.
Líquido interfacetário em L4-L5. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Já trabalhou como doméstica e como babá. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Auxiliar de crianças especiais.
Está sem trabalhar há cerca de um ano. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não há incapacidade. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não há incapacidade. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não há incapacidade. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não há incapacidade. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não há incapacidade. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não há incapacidade. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não há incapacidade. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Sim, laudos médicos e ressonâncias. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não há incapacidade. (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim, faz uso de duloxetina 60 mg/d, Puran t4 75 mcg/d, Pregabalina 75 mg/d, Manipulado (cúrcuma 300 mg + hidroxicloroquina 250 mg + acetaminofem 300 mg); fluoxetina 20 mg, amitriptilina 25 mg/d, mesalazina 1000 mg/d, codex se dor, manipulado (losartana 50 mg +clortalidona 20 mg + anlodipino 5 mg + atenolol 50 mg/d), cilostazol 50 mg ½ cp, rosucor 10 mg/d. (...) 14.
Outras anotações: CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pela anulação do laudo e realização de nova perícia com outro médico especialista, ao tempo em que reitera a incapacidade laboral e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINA BENEDITA DA SILVA - CPF: *16.***.*18-91 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:26
Juntada de réplica
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25/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:39
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:48
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:58
Perícia agendada
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03/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 23:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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