TRF1 - 1002040-60.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:32
Juntada de cumprimento de sentença
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12/08/2025 01:08
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 18:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/07/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:20
Juntada de manifestação
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04/07/2025 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 22:49
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZ PRUDENCIO em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002040-60.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PRUDENCIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Marilda Comelli Prudêncio, ocorrido em 31/12/2020 (DER: 14/08/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data de indeferimento do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição no presente caso.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
A qualidade de dependente está demonstrada, porquanto consta nos autos a certidão de casamento atualizada (ID 2168908179).
Cumpre ressaltar que, no caso, por se tratar de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos moldes do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991.
A qualidade de segurado da falecida está demonstrada nos autos, pois recebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 118.213.908-3) desde 02/08/2002, cessada em 31/12/2020 com o óbito (ID 2168908179, fl. 16).
Desse modo, comprovados todos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte (art. 74, II da Lei 8.213/91) desde a data do requerimento administrativo (DER: 14/08/2024).
Considerando que o óbito ocorreu após mais de 02 (dois) anos do casamento do autor com a segurada falecida; que houve o recolhimento de mais de 18 contribuições antes do óbito; e que, na data de sua ocorrência (31/12/2020), a parte autora contava com 84 anos de idade (DN: 10/05/1935), a pensão é concedida em caráter vitalício, conforme prevê o art. 77, § 2º, V, “c”, número 6, da Lei 8.213/91.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (1) implantar o benefício previdenciário de pensão por morte conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 CPF: *58.***.*34-91 DIB: 31/12/2020 (óbito) EFEITOS FINANCEIROS: 14/08/2024 (DER) Art. 74, II, Lei 8.213/91 DCB: Vitalícia DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT RMI A ser calculada (2) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DER e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de pensão por morte.
Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PRUDENCIO - CPF: *58.***.*34-91 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:00
Juntada de impugnação
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16/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:05
Juntada de contestação
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19/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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