TRF1 - 1030315-68.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1030315-68.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMINA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por Cosmina Silva Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte rural, em razão do falecimento de seu companheiro, sob a alegação de convivência em união estável e dependência econômica presumida. 2 - A parte ré arguiu, em contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a ocorrência de indeferimento forçado do pedido administrativo, à vista da suposta ausência de documentos no momento da solicitação, com base no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG).
Entretanto, da análise do processo administrativo em ID 2158481094, verifico que a parte autora efetivamente instruiu o processo administrativo com diversos documentos que buscavam demonstrar a união estável com o segurado falecido.
Dentre eles, destacam-se: certidão de óbito com endereço coincidente com o da autora, declaração de compra e venda de imóvel rural, comprovantes de ITR, inscrição no PRONAF, e demais registros tendentes a demonstrar o núcleo familiar comum.
Não se mostra razoável o indeferimento do pedido em razão de patente equívoco na seleção do campo referente à posse de documentos comprobatórios de união estável, especialmente quando o conjunto documental efetivamente apresentado demonstra o intuito da parte autora de submeter os elementos fáticos à apreciação da Administração.
Portanto, no caso em apreço, não há que se falar em indeferimento forçado, pois a autora efetivamente apresentou documentação no processo administrativo que entendia suficiente à comprovação da união estável, de modo que o requerimento administrativo não pode ser considerado incompleto ou ineficaz. 3 - Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo que a parte autora exauriu a via administrativa de forma válida e suficiente, sendo legítima a propositura da presente ação judicial. 4 - Considerando que a controvérsia reside essencialmente na existência ou não de união estável e dependência econômica presumida, é imprescindível a instrução do feito com a produção de prova oral.
Assim, determino a designação de audiência de instrução e conciliação, em data oportunamente indicada pela Secretaria. 5 - Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
27/10/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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