TRF1 - 1015664-88.2025.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1015664-88.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA GONCALVES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYANA GUIMARAES RAMOS - GO72087 e LUIZ CARLOS CEZAR FERREIRA - GO59261 POLO PASSIVO:BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUCIANA GONCALVES FONSECA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S/A e BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional liminar “para determinar a suspensão imediata dos descontos sobre os rendimentos da parte Requerente acima do limite legal consignável, sendo fixado multa de R$5.000,00 por descumprimento da ordem judicial e paralelamente requer o envio de ofício à Secretaria de Gestão e planejamento – SEGPLAN dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária R$5.000,00, além de determinar que os Requeridos se abstenham de inscrever o nome da Requerente aos órgão de proteção ao crédito”.
No mérito, requer seja reconhecida “a abusividade dos descontos, declarando a limitação dos empréstimos consignados no limite de 30%”, bem como sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Narra a inicial, em síntese, que: a) “A Requerente é professora, percebendo o salário mensal, líquido, de R$2.428,27”; b) “a soma dos empréstimos contraídos pela Requerente é de R$3.566,41, representa o percentual de 58,15% de seu salário líquido, ou seja, seu subsídio efetivo abatidos os descontos compulsórios, como Contribuição Pensão e Inatividade, IRRF, acarretando um endividamento indevido.”; c) “Maiormente encontramos neste comprometimento uma ilicitude face ao que preceitua a Lei Estadual de n° 16.898/2010 do Estado de Goiás, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, limitado em 30%.”.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Id. 2186603162, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJGO, corrigiu de ofício o valor da causa e declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a este Juizado Especial Federal Cível da Vara de Rio Verde.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Este Juízo não detém competência para conhecer e julgar da presente ação de repactuação de dívidas, ajuizada com base no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor – CDC, incluído naquele diploma pela Lei nº 14.181, de 01º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento).
A competência da Justiça Federal, em causas de natureza cível, é absoluta e se define, em regra, pelo critério do ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, estando esculpida no art. 109 da Constituição Federal, o qual estabelece, em seu inciso I, a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvada as ações falimentares, acidentárias de trabalho e as sujeitas à jurisdição eleitoral ou trabalhista.
Em sentido semelhante, o art. 45, I, do CPC, prevê procedimento processual que dispõe que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, excetuando as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
Nesse contexto, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da competência de julgamento para as ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 859): “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” Em outras palavras, a tese fixada no aludido tema de repercussão geral (Tema 859), ampliou a regra de excepcionalidade prevista para a recuperação judicial, estendendo-a também a insolvência civil, de modo a, neste último caso, incluí-la no conceito de exceções a competência para processamento e julgamento no âmbito dos Juízos Federais, insculpidas na parte final do art. 109, I, da CF.
No caso concreto, da análise dos pedidos formulados na exordial, verifica-se que a questão posta em juízo é eminentemente voltada à insolvência civil da parte autora, uma vez que o pleito de repactuação de dívida particular, que passa pela aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.181/2020, conhecida como Lei do Superendividamento, constitui, guardadas as devidas proporções, em recuperação judicial de pessoa física, coadunando-se assim com a competência dos Juízos Estaduais, sendo irrelevante a presença de interesse de empresa pública federal para fins de fixação de competência, nos termos da hipótese de exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CF, combinado com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 859.
Nessa linha de intelecção, entende a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que “Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.”.
Destaco: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) (grifei) Mais, não há que se falar em desmembramento desta ação para processamento somente contra a Caixa Econômica Federal, uma vez que o art. 104-A do CDC dispõe que todos os credores devem participar do procedimento, inclusive de audiência de conciliação, por haver o risco de decisões conflitantes capazes de causar notável prejuízo ao devedor (consumidor vulnerável).
Assim, ausentes as razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívida prevista no art. 104-A, do CDC (superendividamento), ajuizada contra diversas instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal, é do Juízo Estadual, nos termos da parte final do art. 109, I, da CF, combinado com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 859.
Esse o quadro, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL para processar e julgar a causa, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DE QUIRINÓPOLIS/GO, para quem devem ser remetidos os autos, após as anotações e baixas pertinentes.
INTIME-SE.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/03/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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