TRF1 - 1000262-98.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000262-98.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALTER BINKO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE CECILIA SIMAO - RO11842 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/MT e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valter Binko em face do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MT objetivando, ainda em sede liminar, a suspensão de embargo ambiental, até que a autoridade ambiental julgue em definitivo o processo administrativo, no qual se busca a liberação da área.
Narra que o presente mandamus se insurge contra embargo ambiental decorrente de fiscalização de área realizada pelo IBAMA, após análise subjetiva dos fiscais, em Operação Controle Remoto COFIS e operada a partir de técnicas geoespaciais elaboradas no Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - CENIMA. coordenada pela Coordenação de Fiscalização.
Descreve que, com base na análise multitemporal de imagens de satélite Sentinel 2, entre os períodos de 04/09/2022 e 26/07/2023, apresentada na carta-imagem anexada num Relatório, foi detectada a destruição de vegetação nativa em áreas que totalizam hectares no imóvel rural declarado no Cadastro 111,94 Ambiental Rural Federal, Fazenda Águas Claras (CAR: RO-1100924-F56286D81C7E4654A269C95ED9318FCD), localizado no Município de Chupinguaia/RO, sem autorização da autoridade competente.
Teceu que o IBAMA, em seu relatório, diz que foram consultados sítios eletrônicos do Sistema de Outorga e Licenciamento Ambiental de Rondônia possíveis licenças e/ou autorizações de supressão de vegetação em nome do autuado nos (SOLAR), https://solar.sistemas.ro.gov.br/Licenca/ConsultaPublica, e do Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (PNLA), https://pnla.mma.gov.br/pesquisa-de-licenciamento-ambiental, no dia 09/07/2024, porém não houve nenhuma constatação nesses sites da emissão desses documentos, palavras no relatório do IBAMA.
Mencionou que, averiguando a legalidade do embargo ambiental aplicado sobre a Fazenda Águas Claras, foi possível avaliar os documentos disponibilizados, incluindo a Autorização de Exploração Florestal e a Carta Imagem, para verificar a conformidade legal das atividades e a legitimidade das sanções aplicadas.
Declinou que o documento de autorização emitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM), em anexo, comprova que o empreendimento estava regularmente autorizado para a exploração florestal com finalidade de uso alternativo do solo.
Nesse sentido, defende que a validade da autorização abrange o período em que se realizou a atividade fiscalizada.
Argumenta que, de acordo com o Art. 19 da Lei Estadual nº 3.686/2015 e com a Lei Federal nº 12.651/2012, a exploração florestal para uso alternativo do solo é permitida mediante prévia autorização, como ocorre no presente caso.
Pontua que a análise da Carta Imagem (em anexo) demonstra que a exploração ocorreu dentro da área delimitada no Plano de Exploração Florestal, sem invasão de áreas protegidas, como APP ou RL.
Assim, os requisitos do Art. 12 e Art. 15 da Lei nº 12.651/2012 foram devidamente observados.
Explica que o embargo imposto (Termo de Embargo nº 981WM7TM) baseia-se na alegação de desmatamento ilegal, mas contradiz com a autorização vigente que legitima as atividades realizadas na propriedade.
Além disso, a fiscalização não teria apresentado elementos que indiquem o descumprimento das condicionantes da autorização, o que caracteriza improcedência da sanção.
Destaca que a Fazenda Águas Claras, com área total de 598,1702 hectares, apresentou uma solicitação para uso alternativo do solo abrangendo a supressão de 112,9180 hectares, com data de validade de 01/09/2022 a 01/09/2023, Número da Autorização 2011.5.2022.85543 e Registro Sinaflor nº 21118535, Autorização de Exploração - Uso Alternativo do Solo conforme autorização emitida pela SEDAM.
Contudo, de acordo com a legislação ambiental, o proprietário tem direito à supressão de até 119,6340 hectares, o que evidencia que a área requerida está abaixo do limite permitido por lei.
Pondera que a supressão foi realizada em conformidade com as condicionantes legais, respeitando os limites estabelecidos e sem comprometer áreas protegidas, como APPs e reservas legais.
Dessa forma, enfatiza que as atividades estão plenamente alinhadas com a autorização vigente e com a legislação ambiental aplicável.
Reforça que o requerimento firmado via SEI foi registrado sob o n.02001.025546/2024-74 (Processo administrativo em anexo).
Menciona que a referida licença tem como objetivo regularizar qualquer eventual pendência ou irregularidade sobre o objeto do qual sua eficácia abarcará.
Salienta que tal licença teve o seu regular processamento, sendo que inclusive houve a vistoria dos fiscais da SEDAM/RO em campo, os quais presenciaram e atestaram as condições do imóvel em destaque, e após isso, emitiram parecer técnico relatando o mesmo estar em condições formais e materiais de ser utilizado para as atividades agrossilvopastoris.
Argui inequívoco conflito de competência, visto que o IBAMA, ora Impetrado, através de seus fiscais, optou por autuar sem consultar todos os orgãos ambientais para saber se realmente havia o licenciamento da àrea, emitida pela SEDAM.
Impingiu que a manutenção do embargo, em especial, é medida que não pode se manter, visto que tanto a autuação, quanto o embargo, vem causando prejuízos ao Impetrante de forma estratosférica.
Nesse sentido, não consegue mais obter financiamento junto as instituições financeiras, não está conseguindo vender seu gado e já teve seus contratos de compra e venda de gado suspensos, cujo cancelamento se iniciou após a presente data, sob argumento de que o gado poderia ser da área embargada e podem se confundir com o restante da área disponível na fazenda e sem embargo e com isso, não está conseguindo angariar recurso para realizar a venda e o plantio que pretendia no local embargado.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 2170691553).
IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2172926232).
Informações prestadas no ID 2173919091.
Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 2183311216).
Autor juntou pedido de desistência da ação (ID 2185475494). É o relatório do essencial.
Decido.
Considerando o pedido de desistência da ação, sua extinção, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Vale lembrar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou-se o entendimento que autoriza a desistência do mandado de segurança até mesmo após a prolação de sentença, independentemente da anuência da parte contrária.
Vejamos: Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
03/02/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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