TRF1 - 1025758-23.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 21:29
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DIVINA FERNANDES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:31
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025758-23.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que DIVINA FERNANDES DA SILVA requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do companheiro, BENEDITO BARROS PONCE, ocorrido em 21/07/2018 (DER: 19/12/2023).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
A qualidade de segurado do instituidor está comprovada porque, ao tempo do óbito, efetuou recolhimento como contribuinte individual, no período de 01/04/2018 a 31/07/2018.
Para demonstrar a união estável, a parte autora colacionou certidão de casamento religioso celebrado em 30/04/2005, comprovante de transferência de titularidade de conta de água para "esposa viúva", ocorrido em 09/11/2018, e algumas fotos, sem data.
De acordo com o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, a comprovação de união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, com produção em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, em que o fato gerador se deu em 21/07/2018, havia necessidade de que o processo fosse instruído com documentos produzidos no mínimo entre 07/2016 e 07/2018.
Vale notar que os documentos posteriores ao falecimento (entre os quais, por óbvio, inclui-se a própria certidão de óbito) não podem ser admitidos como início de prova material.
A certidão de casamento religioso não possui o mesmo efeito da certidão de casamento cível, valendo apenas como início de prova material, que por ter sido celabrado há mais de uma década não consitui início de prova material da união estável para efeito de concesão de pensão por morte.
Por outro lado, o comprovante de transferência de titularidade de conta de água para "esposa viúva" é posterior ao período que se quer comprovar, uma vez que formulado em 09/11/2018.
Em relação às fotos, além de não possuírem data, por si só não indica convivência marital ou no mínimo residência comum da autora com o segurado falecido, no período de 24 meses anteriores ao óbito.
Não há, enfim, comprovação de que a autora mantinha união estável com o falecido no período anterior ao falecimento.
Com efeito, a prova documental de possível convivência não é contemporânea aos fatos a serem provados.
Em face da ausência de início de prova material da união estável nos últimos 24 meses que antecederam o óbito, ônus este que incumbe a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Com essas considerações, indefiro o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *04.***.*80-44 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:18
Juntada de impugnação
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07/04/2025 13:15
Juntada de impugnação
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26/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:34
Juntada de contestação
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DIVINA FERNANDES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 13:39
Declarada incompetência
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27/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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26/11/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 06:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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