TRF1 - 1001135-44.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001135-44.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHONATA SILVA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação previdenciária, em que a parte autora postula a condenação da Autarquia-ré a implantar o referido benefício a contar da DER.
A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizador da cobertura previdenciária, na medida em que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de se auto-sustentar.
Nessa senda, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que comprovar: i) incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42), respectivamente; ii) cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151, da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Incapacidade Portanto, o laudo pericial Id. 2138557018 atestou que a parte autora é portador de portador de Alta Hipermetropia Bilateral Congênita, com visão subnormal.
Consignou como início da incapacidade autoral o seu nascimento, doença congênita.
Forte, portanto, nas conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo, entendo como demonstrada a incapacidade para o trabalho afirmada em inicial e necessária ao gozo do benefício de auxílio doença, nos termos do art. 59, Lei nº. 8.213/91.
Considerando que a incapacidade é parcial e temporária, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência Quanto à carência e à qualidade de segurado, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei.
Além disso, de acordo com o que diz o art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das mesmas, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo este prazo prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como dispõe o art. 15, §1º, da lei 8.213/91.
Ainda de acordo com o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tais prazos citados poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso dos autos, conforme consignado na perícia médica, o autor, de 20 anos, é portador de alta Hipermetropia Bilateral Congênita, com visão subnormal, desde o seu nascimento.
Tenho que o presente caso se amolda à dicção legal do art. 59 da Lei n 8213/91, segundo a qual não é devida a percepção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o seu pedido seja preexistente à filiação ao RGPS, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-doença, outra coisa não há que se fazer se não indeferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
22/02/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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