TRF1 - 1005314-21.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1005314-21.2024.4.01.3906 AUTOR: LEONILDE BARBOSA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas.
O salário maternidade é o benefício de natureza previdenciária cujo objetivo é proteção à maternidade, o que possui assento constitucional (art. 201, II, da CF/88).
Sua previsão está, essencialmente, nos arts. 71 a 73 da lei 8213/91.
Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.
Comprovação da qualidade de segurada especial; 2.
A gravidez da segurada e o nascimento da criança; e Para a comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material: Art. 55(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No sentido da impossibilidade da utilização de prova exclusivamente testemunhal está a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.2 Dessa forma, exige-se o início de prova material corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência.
Nesse sentido precedente do mesmo tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO.
DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA.
VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2.
Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) . 3.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada.
Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302054031, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:.) Passo a decidir: A parte autora juntou como documentos representativos de início de prova material: Certidão eleitoral, caderneta de vacinação, documento de terra em nome de terceiro sem parentesco comprovado e documentos pessoais.
O depoimento colhido da parte autora não foi suficiente para atestar a sua qualidade de segurada especial.
Registre-se que embora tenha afirmado que trabalha e reside há muitos anos na zona rural, não há documento que comprove seu vínculo com o trabalho agrícola.
Ademais, sua testemunha não compareceu em audiência.
De tais circunstâncias (frágil prova material) é de ser julgado improcedente o pedido inaugural.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
13/08/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035058-02.2025.4.01.3300
Roberto Campelo de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:19
Processo nº 1005673-95.2024.4.01.3703
Maria dos Remedios Oliveira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 22:24
Processo nº 1059329-46.2023.4.01.3300
Ariana Aquino das Merces
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 14:38
Processo nº 1022868-57.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juventino Lima Marques
Advogado: Wesley Neiva Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 13:04
Processo nº 1005148-85.2024.4.01.3001
Antonia Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiber Mendes de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 12:45