TRF1 - 1021055-83.2023.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:05
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 04:41
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
07/06/2025 17:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021055-83.2023.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência depende do cumprimento do tempo de contribuição de: (i) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e (iii) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.
A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê, também, a concessão de aposentadoria por idade do deficiente ao segurado que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e demonstrar o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição com comprovada existência de deficiência (de qualquer grau) durante tal período.
Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já “impedimento de longo prazo” é aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
A avaliação da deficiência será médica e funcional (LC 142/2013, artigo 4º).
Os criteriosa serem observados estão estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Inicialmente, observa-se que a autora fez requerimento administrativo de aposentadoria normal por tempo de contribuição em 13/07/2021 (DER), e no processo administrativo não há prova ou mesmo notícia acerca da deficiência.
Portanto, da análise do processo administrativo (DER: 13/07/2021), verifica-se que a autora não informou a existência de período com deficiência e também não apresentou prova dessa condição.
Com a ação judicial a autora fez juntar carteirinha de deficiente e vários exames médicos demonstrando problemas auditivos, requerendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos termos do Art. 3.º da Lei Complementar 142/2013, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, ou seja, apresentou o conjunto probatório da deficiência apenas judicialmente, de modo que o exame da deficiência não foi devidamente oportunizado ao INSS.
Assim, como não houve a devida instrução do processo administrativo, uma vez que não apresentou todos os documentos que demonstrassem o labor em condições de pessoa com deficiência que pretende ver reconhecidos para fins da concessão da aposentadoria, forçoso concluir que não havia como ser deferido o benefício pretendido na DER de 13/07/2021.
Segundo o disposto no artigo 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de a parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Desse modo, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa, seja pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional, pois ainda não há lide a ser resolvida, lembrando-se que a função do Judiciário é a solução dos conflitos em casos concretos, não se prestando a mero órgão de consulta, questão que já foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
Desse modo, conclui-se pela ausência do legítimo interesse de agir para fins de recebimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013 desde 13/07/2021 (DER).
No presente caso, a análise do benefício será feita considerando, para efeitos de concessão, a data da citação: 15/09/2024.
Para tanto, foram realizadas as perícias médica e social para comprovação da deficiência alegada, bem como de seu grau.
A conclusão da perícia médica foi: A Autora é portadora de perda de audição unilateral desde a infância com agravamento desde 2010 e confirmado pelo exame complementar de audiometria.
A autora apresenta curva audiométrica assimétrica do tipo sensorioneural de grau leve com configuração descendente em rampa na OD, limiares auditivos dentro dos padrões da normalidade, com queda leve a moderada em 6khz e 8khz e do tipo mista de grau severo com configuração irregular na orelha esquerda).
CID H90.4.
A perícia médica totalizou 3.875 pontos (ID 2180115578).
O laudo foi complementado para o preenchimento da pontuação relativa ao nível de independência e participação nas ações correspondentes ao sete domínios, a fim de graduar a funcionalidade do indivíduo de acordo como o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência - IF-BrA.
A perícia social totalizou 3.650 pontos (ID 2181862060).
Em síntese, a pontuação total mínima é de 2.050, que corresponde à seguinte conta: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores).
Já a pontuação total máxima é de 8.200, correspondente a 100 (pontuação máxima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores).
Para a aferição dos graus de deficiência previstos na Lei 142, de 08 de maio de 2013, são utilizados, portanto, os seguintes critérios: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Se a pontuação for maior ou igual a 7.585, a pontuação será considerada insuficiente para concessão do benefício.
A pontuação obtida mediante as respostas dos laudos realizados nos autos perfaz o total de 7.525, o que caracteriza deficiência leve (quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584).
O tempo de contribuição da autora perfaz o total de 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, com 404 (quatrocentos e quatro) meses de carência, em 15/09/2024, data da citação.
Assim, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme o art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 32 anos, 2 meses e 8 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 404 carências).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em face da manifesta carência de ação por falta de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de recebimento benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013 desde 13/07/2021 (DER), ao passo em que julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (Lei Complementar 142/2013), conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B/42 (Lei Complementar 142/13) CPF: *52.***.*72-87 DIB: 15/09/2024 (citação) DIP: 1° dia do mês corrente TC: 32 anos, 02 meses 08 dias (cálculo administrativo) CARÊNCIA: 404 meses Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada 2) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO - CPF: *52.***.*72-87 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:38
Juntada de impugnação
-
05/05/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 13:16
Juntada de laudo de perícia social
-
03/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:56
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2025 16:07
Juntada de laudo pericial
-
26/03/2025 13:06
Juntada de exame médico
-
25/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:23
Perícia agendada
-
19/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 00:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:40
Juntada de contestação
-
01/10/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/09/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/09/2024 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2024 07:41
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/07/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
02/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
05/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 15:53
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ALCIMARA MARIA RODRIGUES PACHECO em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 09:29
Declarada incompetência
-
26/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/08/2023 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002691-92.2025.4.01.3600
Neuza Ferreira Lemes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2025 15:53
Processo nº 1000960-56.2024.4.01.4001
Rosa Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 09:38
Processo nº 1006073-82.2024.4.01.3906
Maria Edineusa de Sousa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:34
Processo nº 1005317-30.2024.4.01.3500
Francisco Paula de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 09:13
Processo nº 1051617-14.2024.4.01.3900
Ana Claudia Cardoso Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Costa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:29