TRF1 - 1006073-82.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006073-82.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDINEUSA DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (01/03/2024- ID 2146249864).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a autora apresentou aos autos os seguintes documentos: certidão eleitoral, documento de propriedade da terra em nome de seu pai, certidão de nascimento de inteiro teor, certidão de casamento antiga, na qual consta a profissão de lavrador do marido, além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora desde a infância e trabalhar na zona rural de Garrafão do Norte (Sítio Amapá), nas terras de seu pai, Antônio Rodrigues de Sousa, que já é aposentado como trabalhador rural.
No terreno, cultiva maniva, milho e feijão para sua subsistência.
Relatou também que trabalhou com carteira assinada no período de 2015 a 2022, em Goiás, com serviços ligados à agricultura.
Acrescentou que, após esse período, retornou ao Pará e continuou trabalhando nas terras de seu pai.
As testemunhas arroladas corroboraram as alegações da autora sobre o trabalho rural realizado.
A controvérsia nos autos refere-se à atividade urbana exercida por aproximadamente 8 anos, entre 2015 e 2022, como trabalhador de avicultura.
O trabalhador de avicultura com carteira assinada não é considerado "segurado especial".
O segurado especial é uma categoria do regime da Previdência Social que se aplica a trabalhadores rurais que atuam de forma individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício formal, como, por exemplo, o produtor rural, o pescador artesanal e outros trabalhadores que exercem atividades de forma autônoma ou familiar.
Esse entendimento leva este magistrado a concluir que a autora abandonou, temporariamente, a condição de segurada especial.
Os demais documentos apresentados são insuficientes para comprovar a carência mínima necessária para a concessão do benefício em questão.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
02/09/2024 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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