TRF1 - 1002470-12.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002470-12.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA HUTAKO CASICAVA NOUCHI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB/41 215.480.399-1 (DIB: 18/04/2024).
A autora alega possuir 39 anos, 08 meses e 22 dias de contribuição, enquanto o INSS apurou apenas 39 anos, 04 meses e 22 dias.
Afirma que a diferença de tempo de contribuição decorre da desconsideração das seguintes competências, nas quais foi contribuinte individual prestadora de serviços, tendo como tomador o estabelecimento de CNPJ n. 00.***.***/0001-78 (NOUCHI & NOUCHI LTDA): Além disso, queixa-se de que os salários-de-contribuição registrados no CNIS são mais altos do que os valores considerados na carta de concessão nas competências 01/2021; 01/2020; 11/2019; 10/2019; 05/2019; 12/2018; 11/2016.
Em contestação, o INSS alegou estar certo ao inadmitir o cômputo dos recolhimentos inferiores ao mínimo, já que o art. 5º da Lei nº 10.666/2003 é expresso em fixar a responsabilidade do contribuinte individual prestador de serviço de complementar tais recolhimentos.
Decido.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data de concessão do benefício e a data de ajuizamento desta ação, não há que se falar em prescrição no caso em análise.
A autora (ainda) contribui atrelada aos CNPJ 00.***.***/0001-78, 23.***.***/0001-97 e 24.***.***/0001-99 desde 01/04/2003.
A documentação não permite que se distinga, com certeza, se sua condição é a de contribuinte individual pessoa física prestadora de serviço à pessoa jurídica ou contribuinte individual empresária.
As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas com relação à atividade exercida na empresa da qual o segurado seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado, pois, nesse caso, o contribuinte é responsável pela própria contribuição, na forma do art. 45-A da Lei n° 8.212/91, não podendo ser equiparado a empregado ou prestador, nos termos do art. 26, §4°, do Decreto 3.048/99 (TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N° 0023473-93.2018.4.01.3500/GO).
Contudo, especificamente no caso em apreço, verifica-se que a categoria de contribuinte individual (prestadora ou empresária) não fará diferença no que diz respeito às contribuições marcadas pela extemporaneidade.
Isso porque o art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 diz que serão consideradas para carência as contribuições dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Assim, como todas as contribuições sobre as quais pende o indicador PREM-EXT estão intercaladas entre contribuições em dia, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado entre elas, todas devem contar para a carência.
Ademais, ainda que não pudessem ser computadas na carência, teriam de ser consideradas para efeito de tempo de contribuição, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido.
Ao contrário, como visto no art. 19-C do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS.
Nesse sentido, a jurisprudência (com destaque): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO URBANO E RURAL.
PROVA.
VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CONFIRMADO NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo.
Precedentes desta Corte.
Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022).
Logo, devem ser consideradas as contribuições dos meses 04/2008, 07 e 08/2013, 03/2014, 11/2016, 12/2018, 05/2019, 10/2019 a 01/2020 e 01/2021 para fins de carência e tempo de contribuição, bem como os respectivos salários de contribuição devem integrar o período básico de cálculo.
Note-se aqui que nas competências 11/2016, 12/2018, 05/2019, 10/2019 a 01/2020 e 01/2021, o reconhecimento das contribuições extemporâneas implicará concomitância com contribuições já reconhecidas, importando em obrigação de soma dos salários de contribuição pelo INSS para fins de cálculo do salário de benefício.
Por outro lado, para que validadas, é imprescindível que as contribuições atinjam o piso do salário contribuição, independentemente de quem seja a responsabilidade tributária pelo seu recolhimento: Dec.n° 3.048/99: Art. 19-E A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição [um salário mínimo]. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; [...] No caso, não consta dos autos que a autora tenha requerido ao INSS qualquer ajuste financeiro para fins de complementação das parcelas recolhidas abaixo do salário mínimo, o que independe de autorização ou determinação do Poder Judiciário.
Caso as contribuições se refiram aos últimos cinco anos, o procedimento pode ser feito inclusive pelo aplicativo “Meu INSS”.
Assim, sem o exercício da faculdade já regulamentada e instrumentalizada pelo art. 19-E, §§1° e 2°, do Decreto n° 3.048/99, as contribuições dos meses 01 e 02/2013 não podem ser contabilizadas para quaisquer efeitos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: 1) reconhecer as contribuições individuais vertidas nas competências de 04/2008, 07 e 08/2013, 03/2014, 11/2016, 12/2018, 05/2019, 10/2019 a 01/2020 e 01/2021, marcadas com o indicador PREM-EXT para fins de tempo de contribuição e carência; 2) condenar o INSS a revisar o benefício da autora conforme tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: NB 41 NB a ser revisto: 215.480.399-1 DIB: 18/04/2024 Efeitos financeiros da revisão: DIB: 18/04/2024 Períodos a serem incluídos no tempo de contribuição e na carência: Contribuições individuais 04/2008, 07 e 08/2013, 03/2014, 11/2016, 12/2018, 05/2019, 10/2019 a 01/2020 e 01/2021 marcadas com o indicador PREM-EXT, ajustada a concomitância.
TC (cálculo anexo): 39 anos, 08 meses e 22 dias Salários de contribuição a serem incluídos no PBC: 04/2008, 07 e 08/2013, 03/2014, 11/2016, 12/2018, 05/2019, 10/2019 a 01/2020 e 01/2021, observada a soma dos concomitantes (11/2016, 12/2018, 05/2019, 10/2019 a 01/2020 e 01/2021).
DIP da nova renda: 1° dia do mês corrente RMI A ser recalculada 3) pagar as diferenças devidas entre a renda paga e a nova renda a ser apurada para o benefício NB 41/ 215.480.399-1, entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Revista a RMI, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
04/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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