TRF1 - 1000666-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 20:30
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:04
Decorrido prazo de NELSON SALVATIERRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:55
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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05/08/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 18:55
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 04:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 04:46
Juntada de documento sirea
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:21
Decorrido prazo de NELSON SALVATIERRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 05:08
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:29
Juntada de documento sirea
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11/07/2025 03:00
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:51
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 19:42
Juntada de documento sirea
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02/07/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON SALVATIERRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000666-09.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON SALVATIERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, o laudo médico pericial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: HISTÓRICO DE QUE EM 2022 APRESENTOU QUEDA DE ANDAIME COM MULTIPLAS FRATURAS E LESÕES CRANIANAS.
APRESENTOU ALTERAÇÃO MOTORAS E COGNITIVAS COM BOA EVOLUÇÃO E RECUPERAÇÃO.
HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO NO CAPS AD – FEV/2024 HISTÓRICO DE ETILISMO CRÔNICO JÁ COM DESCRIÇÃO DE CONFUSÃO MENTAL E ALTERAÇÕES COGNITIVAS FAMILIAR CITA EPISÓDIO DE AVC COM SEQUELAS MOTORAS E COGNITIVAS.
AO EXAME FÍSICO: AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA EUBÁSICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: APRESENTA DESORIENTAÇÃO TEMPORO ESPACIAL – NÃO INFORMA DATA DE HOJE, MÊS OU ANO.
NÃO SABE DIZER ONDE ESTÁ NÃO SE RECORDA O NOME DA FILHA E NETA – PRESENTES NA AVALIAÇÃO.
APRESENTA AINDA, DIFICULDADE NA ARTICULAÇÃO DAS PALAVRAS.
APRESENTA REDUÇÃO DE FORÇA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO – FORÇA GRAU II/V 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim.
FÍSICA E MENTAL 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA – F03 ETILISMO CRÔNICO – F10 ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO - I64 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: LAUDO MÉDICO NOME: NELSON SALVATERRA ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PACIENTE SUPRACITADO, QUE ESTEVE INTERNADO NESTE SERVIÇO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE UMA INTOXICAÇÃO ALCOOLICA, EVOLUINDO PARA CRISE CONVULSIVA E POSSÍVEL ENCEFALOPATIA HEPATICA DEVIDO A HISTORIA DE ETILISMO CRONICO.
O MESMO FICOU EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR NO HOSPITAL REGIONAL ANEXO 1 ENTRE OS DIAS 05/02/2024 A 16/02/2024.
O PACIENTE EM QUESTÃO TEVE UM AVE ISQUEMICO PREVIO NO QUAL FICOU COM SEQUELA DE DIFICULDADE MOTORA A DIREITA E DISARTRIA, APÓS O QUADRO DE INTOXICAÇÃO, PACIENTE FICOU COM SEUQELA DE AFASIA.
COM A MELHORA CLINICA E LABORATORIAL PACIENTE EVOLUI COM ALTA MÉDICA E HOSPITALAR DO SERVIÇO DE CLINICA MÉDICA DO HOSPITAL REGIONAL DE CACERES ANEXO 1 COM ENCAMINHAMENTO PARA SEGUIMENTO AMBULATORIAL COM O SERVIÇO DE PSIQUIATRIA E PSICOLOGIA PELO CAPS E ENCONTRA-SE INCAPACITADO DE REALIZAÇÃO DE FINS LABORAIS.
ATESTO EM DUAS VIAS DE IGUAL VALOR.
CÁCERES - MT, 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
DR JOÃO PAULO LEMES – CRM 14.525 LAUDO MÉDICO O SR.
NELSON SALVATERRA, 50 ANOS, PROCEDENTE DE CÁCERES, DESEMPREGADO NO MOMENTO, DEU ENTRADA NESTE HRCAF EM 20/04/2022 TRAZIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS, COM RELATO DE TER SIDO VITIMA DE QUEDA DE CERCA DE 2 METROS DE ALTURA, DANDO ENTRADA COM SINAIS VISÍVEIS DE LIBAÇÃO ALCOÓLICA E DESSATURAÇÃO.
REALIZADAS INVESTIGAÇÃOS QUE EVIDENCIARAM TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO COM HEMATOMA SUBDURAL AGUDO FRONTOPARIETAL ESQUERDO LAMINAR E FRATURA OCCIPTOMASTÓIDE À DIREITA QUE EVOLUIU EM TOMOGRAFIA DE CONTROLE COM MÚLTIPLAS CONTUSÕES FROTAL, TEMPORAL E PARIETAL À ESQUERDA.
TAMBÉM DIAGNOSTICADO COM TRAUMA TORÁCICO COM CONTUSÃO E DERRAME PLEURAL LAMINAR DIREITO, FRATURAS DE 6° + 7° + 8° + 9° ARCOS COSTAIS, BEM COMO FRATURA DIAFISÁRIA DE CLAVÍCULA DIREITA.
NO MOMENTO MANTEM ESTABILIDADE DO QUADRO NEUROLÓGICO, APRESENTOU DOIS EPISÓDIOS DE CRISES CONVULSIVAS TÔNICO-CLÔNICO GENERALIZADA, SEM NOVOS EPISÓDIOS E ENCONTRANDO-SE VIGIL, AFÁSICO E SEM APARENTE DÉFICIT FOCAL MOTOR OU SENSITIVO.
NA PRESENTE DATA RECEBE ALTA DA NEUROCIRURGIA DEVIDO ESTABILIDADE CLÍNCA NEUROLÓGICA E RADIOLÓGICA DAS LESÕES INTRACRANIANAS E SEGUIRÁ EM SEGUIMENTO PELA ORTOPEDIA E CIRURGIA GERAL.
DEVIDO O QUADRO APRESENTADO NESTA INTERNAÇÃO DEVERÁ MANTER SEGUIMENTO MULTIDISCIPLINAR COM A NEUROCIRURGIA, A PSIQUIATRIA DEVIDO DIAGNOSTICO DE ALCOOLISMO, COM MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE BEM COMO COM A FONOAUDIOLOGIA.
DEVIDO SEQUELAS OCASIONADAS PELAS LESÕES, SEM POSSIBILIDADE DE MELHORA O PACIENTE ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORAIS, PORTANTO SOLICITO SUA APOSENTADORIA.
CID: T90.5/ G40.0/ R47/ R13 DRA EVELLYN FATIMA RASIA – NEUROCIRURGIÃ 26/04/2022 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: BUPROPIONA AMITRIPTILINA 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: HÁ UM CONTROLE EM RELAÇÃO AO ALCOOLISMO E ANSIEDADE.
NÃO HÁ RELATA DE EFEITOS COLATERAIS. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: ZONA URBANA DE CUIABÁ b) qual a sua idade? R: 53 ANOS c) qual a sua escolaridade? R: NÃO SOUBE INFORMAR d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: FILHA INFORMA JÁ TER TRABALHADO COMO AUTÔNOMO COM EMPRESA DE REFRIGERAÇÃO E AJUDANTE DE PEDREIRO e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: NEGA ESTIGMATIZAÇÃO OU PRECONCEITO RELACIONADO AO QUADRO. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: APRESENTA COMPROMETIMENTO DE ORDEM MODERADA/ GRAVE NAS FUNÇÕES MENTAIS – DESORIENTAÇÃO TEMPORO-ESPACIAL, ALTERAÇÃO NA CONCENTRAÇÃO, E DECLÍNO COGNITIVO, COMPROMETIMENTO DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL – OSLICAÇÕES DE HUMOR.
APRESENTA AINDA COMPROMETIDO DE FUNÇÃO DE ORDEM FÍSICA -DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO, PARA MANUSEAR OBJETIVOS, DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
EM RELAÇÃO ÀS BARREIRAS EM ATIVIDADE E PARTICIPAÇÃO APRESENTA COMPROMETIMENTO MODERAOD à GRAVE – TAREFAS E DEMANDAS EM GERAL – DIFICULDADE PARA REALIZAR TAREFAS MÚLTIPLAS, OBEDECER COMANDOS, REALIZAR A ROTINA DIÁRIA DE FORMA INDEPENDENTE COMUNICAÇÃO – DIFICULDADE NA RECEPÇÃO DE MENSAGENS ORAIS, DIFICULDADE NA ARTICULAÇAO DAS PALAVRAS E EM MANTER RACIOCÍNIO LÓGICO.
MOBILIDADE – APRESENTA LIMITAÇÃO PARA MANUSEAR OBJETTOS, DEAMBULA COM CERTA DIFICULDADE. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: SIM.
PERICIADO INCAPAZ DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS, EM VIRTUDE DOS DIVERSOS COMPROMETIMENTOS COGNITIVO E MOTORES CITADOS ANTERIORMENTE. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Não 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Sim 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: FIXO DII: 26/04/2022 – LAUDO MÉDICO 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: IMPEDIMENTO PERMANENTE.
APRESENTA COMPROMETIMENTO NEUROCOGNITIVO E MOTOR DE CARÁTER CRÔNICO E PROGRESSIVO. 14.
Outras conclusões/anotações: DISCUSSÃO: PERICIANDO ETILISTE CRÔNICO, APRESENTOU EPISÓDIO DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO COM SEQUELAS MOTORAS E COGNITIVAS, EVOLUTIVAMENTE VEM APRESENTANDO PIORA DO QUADRO CLÍNICO, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL NÃO ESPECIFICADO – HOJE NECESSITA DO AUXILIO DE TERCEIROS PARA DETERMINADAS TAREFAS DO COTIDIANO DEVIDO DIFICULDADE MOTORA E DECLÍNIO COGNITIVO MODERADO à IMPORTANTE.
DESSA FORMA, DE ACORDO COM A APLICAÇÃO DO ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 DE MARÇO DE 2015, APRESENTA BARREIRA DE INTERAÇÃO BIOPSICOSOCIAL: MODERADA EM RELAÇÃO A FUNÇÃO E GRAVE EM RELAÇÃO A ATIVIDADE E PARTICIPAÇÃO.
CONCLUSÕES: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E A PARTIR DA APLICAÇÃO DOS ANEXOS I E IV DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 DE MARÇO DE 2015, NA CONCLUSÃO DO PERITO MÉDICO, O AVALIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
Verifica-se que o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta impedimento permanente de natureza física e mental, em razão do diagnóstico de demência não espeficicada (CID F03), etilismo crônico (CID F10) e acidente vascular encefálico isquêmico (CID I64), de modo que apresenta confusão mental e desorientação no tempo e no espaço, não sabendo qual o dia, mês e ano, nem o local em que se encontrava, bem como não reconheceu sua filha e neta presentes no ato da perícia.
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a parte autora é portadora de deficiência, período igual ou superior a 2 (dois) anos, na medida em que sua condição dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei (art. 71).
Estabelece, ainda, que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tiver representante legal ou quando houver conflito de interesses (art. 72, I).
Diante do exposto, verifica-se que não há mais obrigatoriedade de processo de interdição para que o deficiente mental tenha acesso ao Poder Judiciário, podendo o juiz da causa nomear curador especial para exercer a representação.
Nesse sentido, nomeio Rosangela Antônia Rosa Salvatierre, inscrita no CPF nº *60.***.*27-70, filha do autor, para representá-lo no feito na função de curadora especial, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico apontou que a parte autora reside com sua filha (26 anos) e dois netos, em imóvel alugado, com 04 cômodos, em boas condições de conforto, organização e ventilação.
Tem acesso a energia elétrica, água tratada e rede de esgoto.
As despesas declaradas totalizam aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluídos os gastos com energia elétrica, água, alimentação, transporte, gás de cozinha e aluguel, este no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Quanto à renda familiar, em análise ao CNIS e ao laudo social, verifica-se que o autor não aufere renda, em razão de seu quadro clínico.
Sua filha, recepcionista, é quem sustenta a casa, pois recebe um salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mais R$ 800,00 (oitocentos reais) do Programa Bolsa Família.
Quanto ao valor do benefício assistencial, há posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, para fins de análise do direito à concessão de benefício assistencial, a renda proveniente dos programas de transferência de renda que tem o intuito de propiciar às famílias em situação de pobreza o acesso a serviços essenciais (como educação, saúde e alimentação), deve ser excluída do cálculo da renda familiar.
Diante deste cenário, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade para a obtenção do benefício requerido.
A parte autora possui registro no Cadastro Único, com atualização em 18/10/2024.
Portanto, preenchidos todos os requisitos necessários, o benefício assistencial à pessoa com deficiência deverá ser concedido desde a data de entrada no requerimento administrativo (DIB na DER: 07/11/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: LOAS DEFICIENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *29.***.*46-87 DIB: 07/11/2024 DIP: 1° dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Cuiabá-MT b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se que Rosangela Antônia Rosa Salvatierre, inscrita no CPF nº *60.***.*27-70 (documento anexo), filha do autor, deverá atuar como curadora especial neste feito e que desde já resta nomeada.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON SALVATIERRA - CPF: *29.***.*46-87 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 20:31
Juntada de impugnação
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03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:01
Juntada de contestação
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07/03/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:37
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 22:17
Juntada de laudo de perícia social
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13/02/2025 14:40
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Perícia agendada
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04/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/02/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
17/01/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 14:12
Juntada de comprovante (outros)
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16/01/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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