TRF1 - 1004476-38.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:40
Decorrido prazo de COSMA MARIA RIBEIRO DE AMORIM em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:00
Juntada de manifestação
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de COSMA MARIA RIBEIRO DE AMORIM em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004476-38.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSMA MARIA RIBEIRO DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA - PE34266 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que é aposentada e teria sido surpreendido com descontos em seu benefício, descritos como “Reserva de Margem Consignável”.
Informa que, embora tenha assinado contrato, houve vício de consentimento, uma vez que pretendia a contratação de empréstimo pessoal consignado, e não de cartão de crédito consignado (RMC).
Pois bem, é necessário destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é, em regra, de ordem objetiva, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 297 do STJ.
Assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Malgrado também a decisão proferida ao Id 2136861148 tenha invertido o ônus da prova.
A instituição financeira se limita a contesta a ação de forma genérica, sem juntar aos autos documentos relacionados a dívida discutida.
A requerida não apresenta um único elemento de prova no sentido de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, em que pese tenha feito menção desse contrato em sua contestação (Id 2140819041).
Não junta termo de adesão.
Diante de tais fatos, faz jus a autora à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (n° 341117583865601), devendo os descontos efetuados serem restituídos, devidamente compensados, evitando enriquecimento sem causa, e na forma simples, considerando que a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
Também é cabível ao caso a indenização por danos morais.
Trata-se de abalo emocional e psíquico suficientemente grande, sobretudo se envolve pessoa idosa, como no caso da autora. É de se considerar ainda o desvio produtivo do consumidor, considerado o tempo despendido para a solução do problema perante a instituição demandada.
A indenização dos danos morais,
por outro lado, deve sempre observar as circunstâncias dos fatos, o porte econômico dos envolvidos e a natureza de empresa pública da CAIXA (o que indica que toda a sociedade irá arcar com a indenização).
Feitas estas considerações, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido da autora para: i) declarar a inexigibilidade da dívida (e de todos os encargos) oriunda do contrato n° 341117583865601 (RMC); ii) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício do autor referente ao contrato n° 341117583865601 (RMC), mediante compensação, corrigidos pela SELIC desde o vencimento de cada parcela, com a dedução do valor recebido pelo consumidor. iii) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pela taxa SELIC desde a prolação deste decisum a título de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/06/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a COSMA MARIA RIBEIRO DE AMORIM - CPF: *28.***.*77-58 (AUTOR)
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19/06/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de COSMA MARIA RIBEIRO DE AMORIM em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:54
Juntada de réplica
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22/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:24
Juntada de contestação
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12/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a COSMA MARIA RIBEIRO DE AMORIM - CPF: *28.***.*77-58 (AUTOR)
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10/07/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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29/05/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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