TRF1 - 1001482-34.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001482-34.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANKLO INACIO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DOMINGOS CAMPOS - RO5567 e DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Franklo Inácio Bispo em face de JESSICA CAREN FERREIRA LOUREDO e do PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DE RONDÔNIA visando, em sede de tutela de urgência, à sua inscrição provisória nos quadros da OAB.
Narra a parte impetrante, em síntese, que teve seu pedido de inscrição originária indeferido com base no art. 28, V, do Estatuto da Advocacia, sob o argumento de que seu cargo de Técnico do Seguro Social, acumulado com Gerente Executivo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seria incompatível com o exercício da advocacia.
Afirma que a decisão se fundamenta na suposição de que a atuação do servidor público no INSS, ainda que técnica e administrativa, implicaria risco à moralidade administrativa, à isonomia entre advogados e à independência funcional da advocacia, considerando possível conflito ético-institucional entre a função pública e a atuação como advogado.
Pois bem.
A ação mandamental possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída.
Note que a parte impetrante apenas juntou documento que diz: "Acompanho o voto do nobre Relator, pelos mesmos fundamentos, nos termos da Lei nº 8906/94" (2190239549).
A fundamentação do indeferimento é imperioso para análise do mandamus a fim de se analisar o suposto ato coator.
Ademais, deve-se pontuar que não houve juntada de provas pré-constituídas quanto ao seu direito, eis que sequer juntou documento que demonstra as suas atribuições como Técnico do Seguro Social, acumulado com Gerente Executivo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Note que a parte impetrante junta Decisão paradigma, mas sequer segue o padrão probatório utilizado no processo.
Assim, intime-se a parte impetrante para que no prazo de 15 dias junte aos autos as provas que entenderem devidas, sob pena de extinção do feito.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
02/06/2025 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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