TRF1 - 1007186-82.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/07/2025 16:06
Juntada de Informação
-
15/07/2025 06:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:31
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007186-82.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEIDE MARIA DE CAMPOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir valores descontados de seu contracheque e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) desde fevereiro de 2022, vem sendo descontado de seu salário o valor de R$ 74,25, a título de “consignação/empréstimo”; (ii) procurou a Caixa Econômica Federal para esclarecimento acerca dos descontos e não obteve êxito; (iii) protocolou reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”, porém, o banco réu respondeu que não encaminha documentos cadastrais através daquela plataforma, em razão do sigilo bancário; (iv) faz jus à cessação dos descontos e à restituição dos valores descontados.
Decido.
Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
No caso dos autos, observa-se que para justificar o seu pedido, a autora limitou-se a argumentar que tentou, por diversas vezes, obter do banco réu cópia do contrato de empréstimo consignado, cuja prestação é de R$ 74,25 e que recebeu a informação de que o banco não envia cópias de contrato e extratos bancários pela plataforma consumidor.gov, visto que não é o canal adequado para este atendimento, tanto pelo risco de quebra de sigilo, quanto pelo fato de os arquivos serem maiores que a capacidade de anexo do portal e são serviços tarifados.
Verifica-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento da Caixa Econômica Federal em se recusar a encaminhar dados sigilosos da parte autora através da plataforma consumidor.gov, tendo em vista que cumpre ao banco manter o sigilo das informações dos seus clientes.
Além disso, observa-se que na resposta encaminhada pelo banco réu no requerimento administrativo protocolado pela autora há informação de que o fornecimento de cópia de contratos é serviço tarifado, o que significa dizer que pretendendo obter segunda via do contrato de crédito consignado que possui com a Caixa Econômica Federal basta dirigir-se a uma de suas agências e solicitar a cópia mediante pagamento das tarifas devidas.
Apesar disso, verifica-se que em sua contestação o banco réu anexou aos autos documentos comprovando a existência do contrato de empréstimo consignado n. 10.229.110.0006166.75, celebrado em 04/02/2022, além de diversos outros contratos em nome da autora.
Desta forma, apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, devendo ser destacado que não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído à Caixa Econômica Federal que tenha afetado minimamente a sua esfera moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ENEIDE MARIA DE CAMPOS - CPF: *05.***.*20-20 (AUTOR)
-
24/05/2025 21:39
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ENEIDE MARIA DE CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:51
Juntada de contestação
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023240-62.2025.4.01.3200
Veronica Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Antonio Nogueira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:57
Processo nº 1000854-09.2024.4.01.3900
Maria Silva Braga Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvira Aparecida Bueno Rosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 15:38
Processo nº 1019451-62.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Weber Lima Marques
Advogado: Flavio Mariz Freires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 15:34
Processo nº 1001734-97.2025.4.01.3501
Condominio Residencial Atlas Ville One
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:56
Processo nº 1003713-25.2025.4.01.4300
Cassiano Lopes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 19:02