TRF1 - 1007755-83.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ADMILSON LUIS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007755-83.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADMILSON LUIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/650.834.132-8 (DIB: 28/10/2022).
A parte autora sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 26, §2º da Emenda Constitucional n. 103/2019 para cálculo do benefício, por se tratar de benefício por incapacidade.
Requer a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício, ou a manutenção do valor do auxílio por incapacidade temporária anterior como renda mensal da aposentadoria por invalidez.
Os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, que passou a valer em 13/11/2019, alterou significativamente a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Na sistemática anterior, o cálculo consistia em 100% (cem por cento) da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
No entanto, a partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do benefício foi alterado, passando a ser calculado da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS + 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
O art. 26 da EC 103/19 prevê (com destaques acrescidos): “Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no capute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.” Verifica-se, pois, que o legislador não atribuiu tratamento diferenciado à aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual a ela é aplicada a regra do art. 26 da EC 103/19, até que seja editada lei regulamentadora para o cálculo dos benefícios do regime geral de previdência.
Na hipótese, deve ser levado em consideração que, para a alteração previdenciária da aposentadoria por incapacidade permanente (benefício não programável), o legislador ponderou acerca de fatores econômico-sociais relevantes para a manutenção do sistema de previdência social com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro/atuarial em equivalência com a contributividade e a proteção previdenciária.
No que cinge à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo citado, este Juízo entende que a alteração foi feita pelo legislador constituinte derivado de forma legítima, com base em motivações técnicas e jurídicas, que não afrontam direito ou norma de cunho constitucional.
Por essa razão, permanece mantida a métrica de cálculo estabelecida no artigo 26 da EC 103/2019, de modo que não é caso de declaração de inconstitucionalidade do citado artigo legal.
No presente caso, verifica-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido judicialmente em grau de recurso com reconhecimento da incapacidade permanente em 28/10/2022 (processo 1005266-44.2023.4.01.3600/6ª Vara Federal SJMT), de modo que é de se concluir que o início da incapacidade geradora da aposentadoria por invalidez é posterior a EC 103/2019.
Assim, no presente caso, como a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida em 10/2022, verifica-se que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente se deu após a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 que alterou o cálculo dos benefícios previdenciários.
Em relação ao pedido subsidiário, qual seja, a condenação do INSS a proceder à manutenção do valor do auxílio por incapacidade temporária (NB 639381644-2) a título de aposentadoria por incapacidade permanente, este também não merece prosperar, pelos mesmos fundamentos acima expostos.
Desse modo, como a DII é posterior a EC 103/2019, a parte autora não faz jus a revisão pretendida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ADMILSON LUIS SILVA - CPF: *67.***.*47-91 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 19:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ADMILSON LUIS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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17/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:29
Juntada de contestação
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03/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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