TRF1 - 1006588-77.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1006588-77.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILMA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ADEILMA SILVA BARBOSA - BA19205, CICERO CRISPIM BARBOSA - PE26037, MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA - BA21895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ajuizada por EDILMA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento da filha Kyara Conceição Silva, ocorrido em 12/11/2022.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de Kyara Conceição Silva,, é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da qualidade de segurada.
Para fins de comprovar o exercício de atividade campesina no período que antecedeu ao parto, foram acostados aos autos alguns documentos, cabendo destacar: certidão de nascimento da genitora; carteira do sindicato rural com data de filiação em 25/0/2022; comprovante de residência rural; nota de compra de insumos agrícolas 2021; cartão da gestante; cadúnico com data de entrevista em 30/03/2021; contrato de comodato com registro cartorário em 25/05/2022; declaração de tempo de contribuição expedida pela prefeitura de Curaçá/BA; cadastro no INEMA; ficha médica de acompanhamento de pré-natal; histórico escolar em escola na zona rural; certidão da justiça eleitoral.
Dito isto, de logo cabe salientar que o perfil delineado pela demandante se mostra compatível com a condição de trabalhadora da zona rural que obtém seu sustento da agricultura de subsistência em regime de economia familiar.
A prova documental acarreada aos autos foi corroborada pelo depoimento da testemunha, restando comprovado que a demandante desempenhou o labor rurícola antes mesmo do nascimento da criança, em regime agrícola de subsistência, pelo que reconheço a sua qualidade de segurada especial no período anterior ao fato gerador desta demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte ré a proceder à implantação do benefício de salário-maternidade como segurada especial em favor da autora, com DIB em 12/11/2022 (data do nascimento) e DCB em 120 dias, pagando-lhe o montante de R$ 6.571,08 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e oito centavos), calculado observando-se a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações determinadas pela EC nº 113/2021.
Fica autorizado o desconto de eventuais parcelas que já tenham sido pagas anteriormente.
Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários. interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
26/07/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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