TRF1 - 1001028-11.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:50
Juntada de Informação
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06/07/2025 23:34
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001028-11.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
X.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SOARES FRANCA - MG184077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência.
De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de Síndrome Nefrótica (CID não informado), não possui enfermidade ou deficiência que impeça sua participação plena e efetiva em sociedade.
Concluiu a expert no laudo (id. 2184876639): Autor, 8 anos, portador de síndrome nefrótica com diagnóstico em agosto/2024, faz acompanhamento em São Paulo, por opção por ter familiares na cidade.
Atualmente em uso de 25mg de prednisona. Último internamento em janeiro/2024(mas não trouxe documentos).
Trata-se de uma criança com doença renal em acompanhamento com especialista que pode cursar com episódios de recaída e remissão, mas na maior parte dos casos, especialmente quando bem acompanhada por nefrologista pediátrico, não evolui com perda funcional renal grave, nem quaisquer complicações, permitindo que a criança tenha inserção plena na sociedade sem restrições físicas ou mentais.
No momento atual, o periciado é criança em idade escolar, frequentando a escola e necessitando consultas períodicas ao especialista, além de seguir tratamento medicamentoso de uso domiciliar conforme definido em consulta com bom prognóstico atual e futuro, não necessitando de cuidados especiais diferente de outras crianças da mesma idade e podendo frequentar e aprender na escola em igualdade.
Grifei.
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica, fundamentada, emitida por profissional equidistante das partes, notadamente quando não há robusta prova que contrarie as conclusões do expert.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência.
Não comprovada a incapacidade da demandante, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.).
Somado a isso, o Enunciado 167 do FONAJEF aduz que: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, (Assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:19
Juntada de parecer
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19/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 18:08
Juntada de impugnação
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08/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:02
Juntada de laudo de perícia médica
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NICOLLAS XAVIER ALVES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:27
Perícia agendada
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13/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:16
Juntada de manifestação
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11/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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06/02/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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