TRF1 - 1001508-32.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001508-32.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEPOSITO E COMERCIO DE AREIA E PEDRA FAMILIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por Deposito e Comercio de Areia e Pedra Família LTDA em face da Agência Nacional de Mineração - ANM objetivando a anulação da decisão proferida nos autos do processo administrativo Processo Administrativo ANM nº 886.225/2011, a qual pronunciou a caducidade do direito de a parte autora requerer a lavra de minério.
Narra que no dia 20.05.2011 a autora apresentou perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sucedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM, Requerimento de Autorização de Pesquisa, registrado sob número 886.225/2011, para o fim de pesquisar o minério areia em uma área situada no Município de Pimenta Bueno - RO.
Frisa que, constatada a regularidade do noticiado requerimento minerário por parte da ANM e de acordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração), foi outorgado o Alvará de Pesquisa nº 9010/2011, com publicação no Diário Oficial da União em 28.06.2011 e prazo de vigência até 28.06.2013.
Ressalta que os trabalhos de pesquisa mineral realizados pela empresa titular foram regularmente apresentados à ANM na forma do artigo 22, V, do Código de Mineração, sendo que após análise técnica pormenorizada, por meio de decisão administrativa publicada no Diário Oficial da União de 17.04.2017, foi aprovado o relatório final dos trabalhos de pesquisa mineral para extração de areia na área objeto do prefalado Alvará de Pesquisa.
Explica que para o fim de cientificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa, a ANM procedeu somente à publicação do extrato da decisão administrativa de aprovação no Dário Oficial da União de 17.04.2017.
Sustenta que, embora a sede da titular do direito minerário esteja situada na longínqua cidade de Pimenta Bueno-RO, tendo endereço certo e atualizado junto ao cadastro mineiro da ANM, nenhuma correspondência foi expedida para cientificar a interessada acerca da relevante decisão que aprovou o Relatório Final dos Trabalhos de Pesquisa referente ao PA ANM nº 886.225/2011.
Argumenta que, por não ter tomado conhecimento da publicação no DOU da decisão administrativa que aprovou o Relatório Final de Pesquisa, a titular do direito minerário deixou de atender o prazo de 1 (um) ano, contado da data da aprovação do Relatório Final, para apresentar Requerimento de Concessão de Lavra, conforme previsto no artigo 31 do Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração).
Afirma que, em razão desse fato, a ANM delineou a aplicação da maior das penalidades, consubstanciada na declaração de caducidade do direito de Requerer a Concessão de Lavra.
Destaca que, ferindo o princípio constitucional do devido processo legal, na data de 04.12.2018, a Gerência Regional da Agência Nacional de Mineração – ANM, no Estado de Rondônia, proferiu decisão administrativa que declarou a caducidade do direito da titular requerer a concessão de lavra.
Impingiu que, da mesma forma, ocorreu somente a publicação no DOU da referida decisão que declarou caduco o direito de requerer a lavra no âmbito do PA ANM nº 886.225/2011.
Repisou que não se pode permitir que a ré deixe de promover a devida cientificação da titular do PA ANM nº 886.225/2011, vez que a permanecer a da pretensão da ANM em considerar cientificada a autora por meio de simples publicação ocorrida no Diário Oficial da União acerca da relevante decisão que aprovou o Relatório Final dos trabalhos de Pesquisa , os prejuízos que a autora experimentará serão enormes, importando até mesmo em paralisação da sua atividade econômica, conquanto perderá o direito de requerer a concessão de lavra relativa a valorizada jazida mineral. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não trouxe elementos probatórios mínimos para subsidiar o enfrentamento da tese.
Para esse enfrentamento seria imperiosa a análise do processo administrativo correspondente, contudo, a parte autora não o juntou, incumbência que lhe cabia, já que o ato/prova incumbe a quem o aproveita (art. 373, I, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que o procedimento administrativo é público e seu acesso facultado ao interessado, podendo obtê-lo na repartição competente, inclusive para extrair cópia, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99, a qual Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Destarte, em uma análise perfunctória, ao que parece, a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A pretensão autoral se insurge contra decisão proferida ainda em 2018.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Cite-se.
Havendo defesa indireta de mérito, vista para réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
04/06/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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