TRF1 - 1001236-29.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001236-29.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARMANDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LARA LIVYNA OLIVEIRA SOARES - TO12.666, VICTOR SOUSA FONSECA - TO11.536 REU: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora postula a revisão da certidão de tempo de contribuição (CTC) nº 10001390.1.00025/23-4, emitida pelo INSS, para fins de inclusão do período contributivo de 10/2005 a 01/2006, referente a vínculo empregatício que alega ter mantido com o Município de Paraíso do Tocantins/TO, com vinculação ao regime geral de previdência social (RGPS).
Analisando os autos, verifica-se que não houve a juntada da correspondente Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) referente ao período postulado, conforme exige as normas previdenciárias de regência.
Ressalte-se que a existência de contribuições destacadas em fichas financeiras em favor do INSS não indica, por si só, a vinculação do autor ao RGPS, haja que consta nas fichas apresentadas informação acerca de seu ingresso em cargo público efetivo municipal ocorrido em 20/09/2005, sendo imprescindível a juntada da DTC fornecida pelo Município de Paraíso do Tocantins para esclarecimento da situação do requerente a respeito de qual regime previdenciário esteve vinculado durante o período postulado.
No ponto, destaco que o tempo de contribuição do agente público ocupante de cargo em comissão, contratado temporariamente ou mesmo efetivo com recolhimentos efetuados para o RGPS de qualquer dos entes federativos, cujas contribuições foram recolhidas em favor do RGPS, como alegado na inicial, deverá ser comprovado junto ao INSS através de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) expedida nos moldes exigidos pelos artigos 204 da Portaria MTP Nº 1.467/2022, 69 da IN 128/2022 e 130 do Decreto 3.048/1999, todos combinados com o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, acompanhada da respectiva relação das remunerações que incidiram contribuições previdenciárias, desde a competência 07/1994 ou do início das contribuições, se posterior, conforme modelos constantes dos anexos IV e V da IN 128/2022.
Além disso, a pretendida revisão da CTC somente é admissível quando o(s) período(s) nela certificado(s) não tiver(em) sido averbado(s) nem utilizado(s) para fins de obtenção, no RPPS destinatário, de aposentadoria ou qualquer direito ou vantagem remuneratória, consoante no artigo 517 da IN 128/2022 e artigo 199, III, da Portaria MPT nº 1.467/2022.
No caso, o autor não juntou aos autos certidão ou declaração fornecida pelo PREVIPAR, entidade gestora do RPPS municipal, informando acerca da utilização ou não do(s) período(s) certificado(s) pelo INSS através da CTC em questão.
Nesse cenário, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para juntar aos autos Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), fornecida pelo Município de Paraíso do Tocantins, constando informações acerca do(s) período(s) de labor postulados, bem como esclarecendo sobre a destinação das contribuições recolhidas (se a favor do RGPS ou RPPS municipal), nos moldes exigidos pelos artigos 204 da Portaria MTP Nº 1.467/2022, 69 da IN 128/2022 e 130 do Decreto 3.048/1999, todos combinados com o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, acompanhada da respectiva relação das remunerações que incidiram contribuições previdenciárias, desde a competência 07/1994 ou do início das contribuições, se posterior, conforme modelos constantes dos anexos IV e V da IN 128/2022.
O autor deverá juntar ainda certidão ou declaração fornecida pelo PREVIPAR, entidade gestora do RPPS municipal, contendo informação a respeito da utilização ou não da CTC emitida pelo INSS.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC/2015) ou da aplicação do ônus da prova em seu desfavor (art. 373, I, CPC/2015).
Apresentadas a DTC, vista ao INSS para manifestação e eventual oferecimento de proposta de acordo.
Após, concluir para sentença.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
03/02/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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