TRF1 - 1001921-02.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 22:44
Juntada de Informação
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:47
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001921-02.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL NUNES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: SEQUELA DE FRATURA DA TIBIA E OSSOS DO PE 31/01/2021 T932. 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Autor com 24 anos, relata queda de moto com trauma na perna direita, com fratura da tíbia, 2º, 3º e 4º, submetidos a tratamento cirúrgico, sem intercorrências, não realizou fisioterapia pós operatória. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Membro inferior direito: mobilidade ativa preservada e sem limitação, ausência de atrofias, ausência de redução de mobilidade articular, força preservada. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Fratura consolidada em avaliação clínica e radiológica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Ajudante de pavimentação na época do acidente, atualmente na mesma função. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Periciando não apresenta elementos que demonstra redução em sua capacidade laborativa, ocasionado pelo acidente ocorrido em 31/01/2021. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Não apresenta redução da capacidade laborativa. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. [...] 14.
Outras anotações: Periciando apresentou fratura da perna direita, tratada cirurgicamente, com boa evolução, não apresentou em avaliação pericial elementos que demonstra redução de sua capacidade laborativa.
O requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi contraditório e de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pela realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a)a requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Observa-se ainda que, a perícia foi realizada por médico ortopedista.
Além disso, com o advento da Lei n° 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação, o que não foi evidenciado, não havendo necessidade de complementação do laudo ou nova perícia.
No presente caso, infere-se do laudo médico judicial informações suficientes acerca do quadro clinico do autor e de suas repercussões, estando suficiente para a análise do pedido veiculado nesta ação.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Todavia, no presente caso, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, seja para a atividade habitual ou para as exercidas anteriormente.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral (atual ou anteriores), a autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL NUNES SILVA - CPF: *96.***.*09-66 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 11:57
Juntada de impugnação
-
23/04/2025 00:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:46
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:46
Juntada de contestação
-
29/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:41
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2025 11:51
Decorrido prazo de DANIEL NUNES SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:27
Perícia agendada
-
20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/02/2025 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010830-42.2025.4.01.9999
Wedson Rodrigo Ribeiro Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Edoardo Muller
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 08:49
Processo nº 1007680-29.2025.4.01.3702
Ivonildo Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evilasio Teixeira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 09:41
Processo nº 1045715-91.2025.4.01.3400
Antonia Regina de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 16:07
Processo nº 1003280-36.2025.4.01.4004
Luis Carlos Fernandes da Silva
- Gerente Executivo da Agencia da Previd...
Advogado: Giovana Montini Santos de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:32
Processo nº 1041164-20.2024.4.01.0000
Wilma Aparecida Bagues Rodrigues Ferreir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 18:42