TRF1 - 1068481-84.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LAPA SINAY NEVES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO SINAY NEVES FILHO em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1068481-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO SINAY NEVES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA - BA11061 POLO PASSIVO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA REIS - BA19022 DECISÃO Trata-se de ação declaratória, ajuizada sob o rito ordinário, por Roberto Sinay Neves Filho e Sílvia Cristina Lapa Sinay Neves, em face da Habitação e Urbanização da Bahia S.A. – URBIS, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da quitação integral do saldo devedor do contrato de mútuo firmado entre as partes, em razão da cobertura proporcionada pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Em decorrência do reconhecimento da referida quitação, pleiteiam os autores que seja determinada, em caráter definitivo, a extinção da hipoteca de primeiro grau vinculada ao financiamento em questão, com a consequente obrigação da Caixa Econômica Federal de promover, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.370, do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Ajuizada, inicialmente, na Justiça Estadual, a ação foi remetida à Justiça Federal, tendo sido distribuída, originariamente, à 11ª Vara desta Seção Judiciária.
Nesse contexto, por meio de decisão registrada em 08/11/2024, o MM Juízo Federal da 11ª Vara entendeu por bem declinar da competência para o julgamento da presente demanda em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal, com base no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários-mínimos, Em que pese não tenha sido informado o valor atualizado do imóvel gravado – apartamento nº 701, situado na Rua Alberto Pondé, nº 320, Edifício Jardim do Candeal, Loteamento Santa Maria do Candeal, Brotas –, cuja hipoteca constitui o objeto da presente ação, fato é que o valor atribuído à causa correspondeu à cobrança do “SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS no valor de R$ 53.090,40 (cinquenta e três mil, noventa reais e quarenta centavos)”.
Constata-se, entretanto, que não foi observado pelo MM Juízo que o valor atribuído à causa, de R$ 53.090,40 (cinquenta e três mil, noventa reais e quarenta centavos), teve por base a cobrança do saldo devedor do FCVS em 19/08/2014, mesmo ano em que a ação foi ajuizada na Justiça Estadual, sendo que, à época, o salário mínimo correspondia a R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais).
Nesse cenário, por ocasião do ajuizamento da ação, o proveito econômico efetivamente almejado superava o valor de 60 salários mínimos vigentes à época – equivalente a R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) –, de modo que resta equivocada a premissa que fundamentou a decisão declinatória em comento.
Diante da relevância dos fatos ora expostos, determino a devolução dos presentes autos ao Juízo Federal da 11ª Vara/BA, solicitando que, à luz dos esclarecimentos ora consignados, venha a reapreciar a questão atinente à sua competência em razão do valor da causa.
Caso seja mantido o entendimento do Juízo de origem, e retornando os autos a este JEF, voltem-me os autos conclusos, para fins de suscitação de conflito negativo de competência.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
11/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:51
Juntada de contestação
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24/05/2025 01:39
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO SINAY NEVES FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:36
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LAPA SINAY NEVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:34
Juntada de contestação
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02/04/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/12/2024 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LAPA SINAY NEVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:04
Decorrido prazo de ROBERTO SINAY NEVES FILHO em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:58
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/11/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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