TRF1 - 1026969-94.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de EVANIZE JOVINA MENDES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 22:59
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EVANIZE JOVINA MENDES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026969-94.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANIZE JOVINA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que EVANIZE JOVINA MENDES requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, conversão de tempo especial em comum com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, se necessário (DER: 03/11/2022).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Quanto à questão de fundo, tem-se que a aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos (Lei 8.213/91, art. 57).
Em relação à especialidade, convém ressaltar que, antes da vigência da Lei 9.032/95 (29/04/1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).
Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente nocivos, perigosas ou insalubres não era taxativo.
Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometiam a sua saúde e a sua integridade física.
A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n. 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02/12/1985).
Com a edição da Lei 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram simultaneamente vigentes até a edição do Decreto 2.172/97.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, no período de 06/03/1997 até 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
O quadro é, pois, o seguinte: a) até 29/04/1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa e, no caso de exposição a ruído ou calor, a comprovação da efetiva exposição; b) de 30/04/1995 até 05/03/1997, basta o formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador para comprovação da exposição ao agente nocivo; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01/04/2004, exige-se apenas a apresentação do PPP.
Quanto ao meio de prova, este deve corresponder à legislação em vigor na ocasião da atividade sob condições especiais, devendo ser observado o regramento da época do trabalho especial para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde.
Nesse sentido: STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Consigne-se, porém, que consoante disposição do § 1º do art. 161 da IN 20/2008, do § 2º do art. 272 da IN/PRESI 45/2010 e do art. 258 da IN 77/2015, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004 que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
No que concerne ao tempo de exercício de atividades laborativas realizadas simultaneamente, adianta-se que o período concomitante deve ser descontado do cômputo do lapso total, sob pena de bis in idem. (TRF3 AC 00148246120134039999 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 12.5.2017).
Contudo, as contribuições vertidas ao INSS em relação ao período de concomitância devem ser consideradas na confecção do cálculo do salário de benefício, pois “o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao salário de benefício, que será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários” (TRF3 APELREEX 00056324120124036119 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 17.4.2017).
Ainda, relativamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a Lei 8.213/1991 não traz qualquer diferenciação entre as categorias de segurados, de maneira que o art. 64 do Decreto 3.048/99 afigura-se ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar.
Nesse sentido, o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 2.
O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3.
Destarte, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535538/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 09 de abril de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo 1090, que trata da validade das informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a respeito da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual(EPI), fixando a seguinte tese: “I – A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção.
II – Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, demonstrando, por exemplo: Ausência de adequação ao risco da atividade; Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; Descumprimento de normas de manutenção, substituição ou higienização; Falta de orientação e treinamento sobre o uso, guarda e conservação do EPI; Ou qualquer outro elemento que indique sua ineficácia.
III – Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.” O ônus da impugnação da eficácia do EPI registrada no EPI recaiu, portanto, sobre o interessado, nos mesmos termos em que já havia decidido a TNU ao julgar o Tema 213 (destaques acrescidos): “I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais, (que prejudiquem a saúde ou a integridade física), durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Para aqueles segurados que já completaram os requisitos de tempo e exposição aos agentes nocivos até 12/11/2019, antes da EC 103/2019, resguardam-se as regras vigentes antes desta data, preservando assim o direito adquirido.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial pela regras anteriores, aplica-se a regra de transição contida no art. 21 da Emenda Constitucional (regra “dos pontos”, que soma idade + tempo de atividade nociva).
A autora afirma que, até a EC 103/2019, possuía mais de 25 anos em atividade especial, uma vez que trabalhou como técnica de enfermagem de 12/07/1999 a 12/2023.
Pretende o reconhecimento da exposição a risco nos seguintes períodos: 12/07/1999 a 04/05/2010 – MUNICÍPIO DE CUIABÁ 05/08/2010 a 31/10/2010 – QUALIMAGEM SERVIÇOS DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA 01/12/2011 a 30/04/2012 – AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES COOPERATIVAS 20/03/2012 a 05/03/2015 – SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 01/04/2015 a 12/2023 – CLÍNICA DE TRATAMENTO RENAL LTDA 03/02/2016 a 01/09/2022 – HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S/A Em primeiro lugar, observa-se que entre 12/07/1999 e a DER (03/11/2022) sequer transcorreram 25 anos.
Logo, ainda que a autarquia tivesse reconhecido a especialidade de todos os períodos reivindicados, a autora não teria reunido 25 anos de atividade especial na data da EC 103/2019 ou na DER, como alegado.
Tanto é assim que, embora nenhum período contributivo tenha sido desconsiderado, o INSS apurou, na DER, apurou apenas 21 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição, com 265 meses de carência, conforme processo administrativo.
Destarte, a especialidade será analisada para fins de averiguação da possibilidade de (I) reafirmação da DER para benefício da espécie 46 e (II) conversão em tempo comum para enquadramento nas regras de transição previstas na EC n. 103/19, nos artigos 15 (pontos); 16 (idade mínima progressiva); 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%) para benefício da espécie 42.
Destaca-se que, em se tratando de requerimento administrativo formulado após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, só é possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019 (art. 25 da EC 103/19).
Não constam dos autos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida no curso dos vínculos com QUALIMAGEM SERVIÇOS DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA e AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES COOPERATIVAS.
Foram juntados PPP do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, CLÍNICA DE TRATAMENTO RENAL LTDA e HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S/A.
Em contestação o INSS alegou: a) vínculo regido pelo regime próprio - iletigimidade do INSS para análise de especialidade; b) ausência de responsável técnico do período indicado; c) ausência de exposição habitual e permanente a agente nocivo biológico; e d) indicação expressa de EPI EFICAZ.
Em resposta, a autora afirmou que: a jurisprudência admite a habitualidade da exposição, mesmo quando intermitente, bastando que seja inerente à função desempenhada; a eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não comprovada a efetiva neutralização da nocividade, conforme entendimento do STJ; o uso de EPI é irrelevante em caso de risco biológico, pois ainda que eficaz, não é capaz de elidir o risco nas hipóteses de falha, contato acidental ou exposição em situações de emergência inerentes à profissão, sobretudo em unidades de saúde com atendimento emergencial ou ambulatorial; a ausência de responsável técnico no PPP pode ser suprida por LTCAT ou declaração do empregador, documentos estes que constam dos autos.
Decido.
As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem são equiparadas à profissão de enfermeira: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS.
PROVA.
CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
EQUIPARAÇÃO ENTRE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. (...) 2.
No caso em tela, verificou-se que a autarquia não logrou comprovar a irregularidade que apontou haver na contagem de tempo de serviço especial prestado pelo segurado.
Sendo certo que foi apresentado formulário SB-40, que atesta que, no exercício de sua atividade profissional, a autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos infecciosos.
Ademais, neste ponto, não há diferença entre a atividade de enfermeira e as exercidas pela autora enquanto empregada do SESI (Atendente, Auxiliar de Serviços Médicos e Odontológicos e Auxiliar de Enfermagem), até porque estas atividades, por regra de experiência, acabam entrando mais em contato com o paciente do que a enfermeira, motivo pelo qual aquelas devem ser equiparadas a esta para efeito de enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. 3.
Apelação desprovida e remessa necessária desprovida. (APELRE 200951018060093, Desembargador Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/08/2010 - Página::28.
Os agentes biológicos estão previstos como prejudiciais à saúde por exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos-animais (Dec. 53.831/64); a doentes ou materiais infecto-contagiantes (Dec. 83.080/79); a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (Dec. 2.172/97 e 3.048/99), prevendo os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros) de acordo com o decreto de 1964; com exposição ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, nos termos do decreto de 1979 e em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; com esvaziamento de biodigestores e na coleta e industrialização do lixo, como consta no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
O PPP do MUNICÍPIO DE CUIABÁ (vínculo de 12/07/1999 a 04/05/2010) foi emitido com as formalidades legais em 10/12/2021, mas se refere apenas ao período de 17/11/2003 a 30/04/2010, não contemplando o período entre 12/07/1999 e 16/11/2003.
Nesse sentido, a autora alega que a CTC de todo o interregno em que esteve vinculada ao RPPS, cujo tempo foi reconhecido pelo INSS como tempo comum, foi emitida pelo ente já com o reconhecimento da atividade especial.
A DTS constante do processo administrativo considerada para a contagem recíproca, no entanto, não corrobora a afirmação (consulta anexa).
De acordo com o documento apresentado, a autora foi técnica de enfermagem e atuou no setor Diretoria de Atenção Básica desempenhando as atividades de assistência ao paciente; adaptação do paciente ao ambiente hospitalar e métodos terapêuticos aplicados; administração de medicação prescrita; instrumentação cirúrgica; biossegurança; segurança e outras pertinentes.
Trabalhou exposta a risco biológico (vírus e bactérias) com utilização de EPC e EPI eficaz.
Como já mencionado, ao julgar o Tema 1090, o STJ fixou a tese de que informação no PPP sobre EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, bem como de que o ônus da prova recai sobre o segurado.
Ocorre que existem, de fato, sérias dúvidas sobre a real eficácia do EPI utilizado por profissionais em contato direto ou indireto com pacientes cuja real condição clínica no que tange a patologias infecciosas nunca pode ser, num primeiro momento, totalmente conhecida.
Nesse sentido a reiterada jurisprudência do e.
TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS.
ENFERMEIRA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
PPP COMPROVA HABITUALIDADE.
INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO.
SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3.
A profissão de enfermeiro é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79 e 6.2.58 do Decreto n. 43.155/58), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). 4.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Precedentes. 5.
A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que 'o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'.
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 6.
Conforme demonstrativo de tempo de serviço emitido pelo INSS (fl. 74), a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 17.01.1994 até 14.04.2019. 7.
No tocante ao interregno de 17.01.1994 a 28.04.1995 - PPP - fl. 51, advento da Lei n. 9.032/95, no qual a autora laborou como enfermeira, deve ser considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional. 8.
Quanto ao período trabalhado após a Lei n. 9.032/95, também como enfermeira, qual seja 29.04.1995 a 17.07.2007, o PPP de fl. 51 comprova a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados, de forma habitual e permanente.
Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe.
Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial. 9.
Mesma sorte segue o período laborado entre 04.10.2007 a 14.04.2019.
O PPP fl. 65 atesta o contato com agentes infecciosos de forma "diária/intermitente".
No ponto, há de se ressaltar que a simples terminologia "intermitente" não tem o condão de afastar a habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco, porquanto, no caso, é ínsito da atividade desenvolvida pela autora no período (enfermeira de UTI), a exposição a agentes infecciosos, uma vez que a atividade desenvolvida habitualmente e integrada à sua rotina de trabalho pressupõe a existência de tais riscos.
A análise de exposição ao risco, no caso, deve ser qualitativa e não quantitativa.
Destarte, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial, tanto mais porque o PPP referido contém todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento pretendido. 10.
Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos durante 25 anos, 09 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER. 11.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC). 13.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada. (AC 1001284-72.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENFERMEIRA.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4.
Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 5.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 6.
A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014).
Súmula 68 TNU. 7.
A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho. 8.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) 9.
Na sentença, reconheceu-se a especialidade no período de 16/04/1983 a 08/02/2019. 10.
Embora o INSS tenha questionado questões formais do PPP, a sentença tem como base perícia judicial (fls. 280/290), segundo a qual a autora laborou em: 1 a atividade e meio ambiente de trabalho da autora, enquanto permanecia exclusivamente na função de Enfermeira, em contato com pacientes de doenças infectocontagiosas, nas alas de isolamento, COVID 19, centro cirúrgico, UTI e internações era caracterizado como insalubre por agente biológico em grau máximo, pois os contatos com esse agente biológico era habitual, permanente, contínuo, de forma direta e indireta e de ação prolongada; 2 as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos, estruturais do local eram propícias e favoráveis á insalubridade.
Além das justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto a autora fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade em grau máximo por agente biológico (quando do contato e permanência com pacientes de doenças infectocontagiosas dos pacientes atendidos nas alas de isolamento, centro cirúrgico, UTI, internações), sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas no momento dos exames periciais. 11.
Assim, não merece reparos a sentença que, reconhecendo que a autora trabalhou mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, deferiu-lhe o benefício de aposentadoria especial. 12.
Apelação do INSS não provida.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (AC 1006465-43.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.) No caso, entendo que a profissiografia autoriza o reconhecimento da atividade especial no período de 17/11/2003 a 30/04/2010 por risco biológico.
O PPP do SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (vínculo de 20/03/2012 a 05/03/2015) foi emitido em 13/12/2021, com as formalidades legais.
De acordo com o documento, a autora trabalhou de 20/03/2012 a 10/04/2015 como técnica de enfermagem no setor Medicina do Trabalho, exercendo atividades que envolviam o cumprimento de programa de saúde ocupacional; pré-consulta de trabalhadores da indústria com inserção de dados em sistema informatizado; ministrar palestras; aplicar vacinas; monitorar procedimentos técnicos em saúde do trabalho; organizar e monitorar ações de imunização, saúde e qualidade de vida.
Trabalhou exposta a risco biológico (bactérias, vírus, fungos e parasitas) somente de 01/06/2012 a 31/05/2013, sem EPI eficaz.
Como a profissiografia indica que a maior parte das atividades desenvolvidas pela autora se relacionava a serviços de educação e prevenção em saúde, sem atendimento a usuários efetivamente doentes, reconheço a exposição a risco biológico no período expressamente informado pelo empregador, ou seja, apenas de 01/06/2012 a 31/05/2013.
O PPP da CLÍNICA DE TRATAMENTO RENAL LTDA (vínculo desde 01/04/2015 até os dias atuais, conforme CNIS) foi emitido para o período de 01/04/2015 a 05/01/2022 (data da emissão).
Consoante as informações nele contidas, a autora trabalhou como técnica de enfermagem setor Hemodiálise (sala branca / sala C e reuso), exercendo atividades que englobavam auxiliar enfermeiro e médico a executar procedimentos; realizar cuidados em pacientes com HCV, HBsAg e HIV negativos e positivos; verificar SSVV; realizar curativos; punção de fístulas arteriovenosas; operar equipamentos de diálise; realizar desinfecção após tratamento; administrar medicações prescritas.
Esteve exposta a risco biológicos (germes, bactérias, fungos, vírus e príons) com utilização de EPI não eficaz e a risco químico (álcool, ácido peracético, hipoclorito de sódio) de forma intermitente e com EPI eficaz.
Sobre a eficácia do EPI destinado à proteção contra os agentes químicos em questão, a autora nada disse, de modo que, nos termos do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090), o período em análise só será passível de enquadramento por risco biológico.
Com efeito, como apontado pelo INSS, o responsável técnico pelo registro das informações ambientais, cuja identificação passou a ser exigida a partir de 14/10/1996, quando editada a MP nº 1.523/96, só foi informado a partir de 01/02/2018.
Ao contrário do que alega a autora, não há nos autos LTCAT ou qualquer outro documento que possa suprir a ausência constatada (TNU, Tema 208).
Note-se ainda que embora o vínculo tenha permanecido ativo após a emissão do PPP, a autora não providenciou a atualização do documento, de modo que não comprova atividade especial no período posterior a 05/01/2022.
Com essas considerações, reconheço o tempo especial por exposição a risco biológico de 01/02/2018 a 05/01/2022.
O PPP do HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S/A (vínculo de 03/02/2016 a 01/09/2022) obedece as exigências legais, mas se restringe ao período de 03/02/2016 a 17/12/2021.
Conforme informado, a autora trabalhou como técnica de enfermagem no setor Clínica Cirúrgica I, tendo como atribuições acolher, separar, orientar e pedir assinatura de paciente em ficha de admissão; verificar SSVV; puncionar caso necessidade de acesso venoso; encaminhar e preparar paciente para exames; monitorar e realizar tricotomia durante procedimentos; abrir material estéril; instrumentar em exames e cirurgias; auxiliar anestesista; retirar introdutor após procedimento; fazer curativo compressivo; orientar paciente e acompanhante acerca do repouso do membro puncionado; verificar com equipe alimentação do paciente; monitorar paciente após curativo; informar hematomas ao enfermeiro; lavar e secar materiais de expurgo; entre outras funções relativas aos cuidados com materiais.
Esteve exposta a risco biológico (vírus, bactérias, bacilos, fungos) com utilização de EPI eficaz.
Pelas razões expostas alhures, a despeito da eficácia do EPI registrada pelo PPP, reconheço o período de 03/02/2016 a 17/12/2021 como tempo de atividade especial por exposição a biológicos.
Realizado o cálculo, a autora comprovou 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo especial (anexo).
O período especial convertido em comum mediante a aplicação do fator 1.2 (25 anos), somado aos demais tempos comuns comprovados nos autos, resulta no total de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição em tempo comum (294 meses de carência), conforme cálculo anexo.
Conclui-se, portanto, que a autora não reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria programada por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER para 04/2025.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) reconhecer como especial o período de 17/11/2003 a 30/04/2010 (MUNICÍPIO DE CUIABÁ) por exposição a risco biológico, com enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99; 2) reconhecer como especial o período de 01/06/2012 a 31/05/2013 (SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA), por exposição a risco biológico, com enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99; 3) reconhecer como especial o período de 01/04/2015 a 05/01/2022 (CLÍNICA DE TRATAMENTO RENAL LTDA), por exposição a risco biológico, com enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99; 4) reconhecer como especial o período de 03/02/2016 a 17/12/2021 (HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S/A), por exposição a risco biológico, com enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99; 5) condenar o INSS a averbar o reconhecimento da atividade especial nos períodos supramencionados.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para o registro em 30 dias, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a EVANIZE JOVINA MENDES - CPF: *45.***.*84-72 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:12
Juntada de impugnação
-
03/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:20
Juntada de contestação
-
28/02/2025 19:25
Decorrido prazo de EVANIZE JOVINA MENDES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:33
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/12/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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