TRF1 - 1059326-39.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:53
Juntada de resposta
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059326-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA ZELIA ANDRE DAMASCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Lúcia Zélia André Damascena pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social extrai-se que a parte autora reside com filha e neta em casa cedida.
O imóvel possui área de serviços, sala, cozinha, dois quartos e banheiro.
O piso é de porcelanato, as paredes estão rebocadas e pintadas, há forro e o telhado é constituído de telhas plan de barro.
Os móveis e eletrodomésticos encontram-se em adequado estado de conservação e incluem geladeira duplex, armário embutido, fogão cooktop cinco bocas, camas de casal, guarda-roupas, dois aparelhos de ar-condicionado, três TVs, sofá de dois lugares e duas máquinas de lavar roupas.
A renda familiar declarada é de R$ 600,00 obtidos pela filha, na condição de costureira, e R$ 400,00 auferidos pela autora a título de bolsa família.
As despesas com medicamentos, plano de saúde, energia, água, alimentação e moradia são integralmente supridas pelo filho, Adolffo André Damescena.
Em sede de conclusão a assistente social asseverou que a autora não pode ser considerada hipossuficiente economicamente.
Considerando globalmente a renda do grupo familiar, seus bens e gastos regulares, não se verifica a presença do requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
As informações contidas no laudo social sugerem que a autora reside em local com adequado padrão de habitabilidade e condições materiais que infirmam a condição de miserabilidade econômica, reveladas, especialmente, pelos eletrodomésticos que guarnecem a residência.
Demais disso, há informação nos autos de que o filho é o responsável por suprir as principais necessidades materiais da genitora, ora requerente, não havendo demanda premente de amparo estatal.
Recorde-se que o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Prejudicada a análise da deficiência alegada, uma vez que ambos os requisitos devem se fazer presentes de modo concomitante.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
09/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:41
Juntada de contestação
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12/03/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 15:37
Juntada de manifestação
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05/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 09:39
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:21
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 14:04
Juntada de exame médico
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30/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:15
Juntada de resposta
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23/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 13:35
Juntada de exame médico
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20/12/2024 11:18
Juntada de resposta
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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16/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/12/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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