TRF1 - 1002268-35.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 16:06
Juntada de Informação
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15/07/2025 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:38
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002268-35.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FRANCISCA DE JESUS ALVES PORTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral (DER: 03/05/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Fratura da extremidade distal do rádio (CID: S52.5) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda relata acidente de moto em 14/04/2024 com trauma em membro superior esquerdo, com fratura de punho.
Submetida a tratamento cirúrgico com boa evolução.
Atualmente com dor em punho e mão esquerda. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos, mobilidade e força muscular preservada, membros inferiores simétricos, com força muscular e mobilidade preservada, coluna lombar e cervical sem alterações. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Atestado médico – 24/04/2024 Prontuário médico – 14/04/2024 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim.
Diarista. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Pericianda relata não estar trabalhando desde 14/04/2024. 2.2.
Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim.
No período de 14/04/2024 a 14/06/2024 – atestado médico. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se aplica.
Não há incapacidade. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se aplica.
Não há incapacidade. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Exame complementar – RX de punho esquerdo. [...] A perícia judicial concluiu que a parte autora sofreu fratura da extremidade distal do rádio e que não há incapacidade laborativa atual.
Contudo, verifica-se do laudo médico pericial que constatada incapacidade para o trabalho entre 14/04/2024 e 14/06/2024.
O laudo médico do SABI havia reconhecido incapacidade no período de 24/04/2024 a 22/06/2024 (ID 2185403498).
O benefício foi indeferido por não ter sido preenchida a carência (ID 2169427945).
Embora o acidente isente a requerente de carência, não a isenta da comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, o que não restou comprovado nos autos.
Com efeito, verifica-se do CNIS que a autora não possui histórico de contribuições e que somente ingressou no RGPS em maio/2024, como contribuinte facultativa.
O pagamento da contribuição se deu em 30/04/2024, ou seja, após a data do acidente (14/04/2024) e do início da incapacidade (DII: 14/04/2024).
Desse modo, na data de início da incapacidade a parte autora não ostentava qualidade de segurada.
Ademais, constata-se que o acidente é preexistente ao pagamento da única contribuição realizada e que, pelo que indicam as provas dos autos, constituiu o fator motivador da contribuição, o que impede a concessão do benefício por incapacidade nos termos do art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Assim, embora a parte autora tenha estado incapaz para as suas atividades laborativas, a qualidade de segurada não restou comprovada na data de início da incapacidade, de modo que não possui o direito de gozar do benefício de auxílio-doença no período de incapacidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE JESUS ALVES PORTO - CPF: *20.***.*61-70 (AUTOR)
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17/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:37
Juntada de impugnação
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08/05/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:05
Juntada de contestação
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15/04/2025 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:03
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 10:43
Juntada de manifestação
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25/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:56
Perícia agendada
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25/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 23:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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