TRF1 - 1054701-59.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054701-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES RIBEIRO - GO25427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária proposta por Marisa Pereira Dias por meio da qual postula a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de dependente de Luiz Edmundo Cerqueira Lima Amorim, seu suposto companheiro, falecido em 31/10/2021 (vide certidão de óbito).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo da pensão por morte são: a) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação contida no art. 16 do referido diploma legal; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria.
No tocante ao primeiro requisito, a lei previdenciária confere presunção de dependência quando segurado e dependente são companheiros, ou seja, quando convivem em união estável (art. 16, § 4°, primeira parte, Lei 8.213/91).
Sobre esse instituto, o Código Civil lista os requisitos necessários para seu reconhecimento: a convivência do casal deve ser pública, contínua e duradoura (art. 1.723, caput).
Ademais, com a promulgação da Lei 13.846/2019, incidente ao caso em análise, já que o óbito é posterior à publicação do referido diploma normativo, foi inserido o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Ocorre que não há início de prova material anterior a 24 (vinte e quatro) meses do óbito.
Na certidão de óbito não há menção ao nome da requerente.
As fotografias, por sua intrínseca aptidão à manipulação e por estarem destituídas de data, não serão admitidas.
A escritura pública declaratória cuida-se de documento elaborado unilateralmente pela postulante, sendo, ainda, posterior ao óbito.
O contrato de convivência é datado de 2/2015, enquanto o comprovante de reserva de viagem diz respeito a voo ocorrido em 12/2017.
Os pré-pedidos de compra não sugerem a existência de união estável e são datados de 1/2019 e 3/2018.
O contrato de locação foi firmado em 8/2018 e nele o falecido comparece meramente como fiador.
O artigo destacado, ademais, inadmite a prova exclusivamente testemunhal para a finalidade pretendida, tornando desnecessária a apreciação da prova oral colhida em audiência instrutória.
Ausente a dependência econômica da autora, torna-se desnecessária a avaliação do requisito da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que ambos devem estar concomitantemente presentes.
Por essas razões julgo improcedentes os pedidos da parte autora (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
28/11/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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