TRF1 - 1025113-95.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 11:21
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:56
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025113-95.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA POZZER ROTILI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que ROSA MARIA POZZER ROTILI requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do companheiro, Sr.
JUVENAL ENTRINGER, ocorrido em 21/03/2022 (DER: 21/10/2022).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No caso em apreço, não restou comprovado a qualidade de segurado do instituidor, pois, conforme dados extraidos do processo administrativo, não foram encontradas relações previdenciárias em nome Juvenal Entriger:
Por outro lado, de acordo com o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, a comprovação de união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, com produção em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Acerca desta questão, há um contrato de união estável, celebrado entre a autora e o sr.
Juvenal em 2017, porém não deve ser levado em conta uma vez que não se refere ao período acima referido anterior ao óbito.
Vale notar que os documentos posteriores ao falecimento (entre os quais, inclui-se a própria certidão de óbito e a declaração como herdeira no processo de inventário) não podem ser admitidos como início de prova material.
Não há, enfim, comprovação de que a autora mantinha união estável com o falecido no período anterior ao falecimento.
Com efeito, a prova documental de possível convivência não é contemporânea aos fatos a serem provados.
Em face da ausência de início de prova material da união estável nos últimos 24 meses que antecederam o óbito, ônus este que incumbe a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e tendo em conta que o Sr.
Juvenal não possui qualidade de segurado, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Com essas considerações, indefiro o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA POZZER ROTILI - CPF: *42.***.*13-00 (AUTOR)
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:48
Juntada de impugnação
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31/03/2025 22:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:22
Juntada de contestação
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17/02/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 21:28
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 01:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/11/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2024 00:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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