TRF1 - 1025891-65.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:51
Juntada de Informação
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16/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:58
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 16:15
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025891-65.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; eb) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.106/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Periciada refere histórico de câncer de mama esquerda, onde foi submetida a quadrantectomia em mama esquerdo com esvaziamento axilar à esquerda, e que vem apresentando quadro de dor e dormência em membro superior esquerdo associada a limitação de amplitude dos movimentos, o que a impede de realizar suas atividades profissionais.
Consciente, orientado no tempo e no espaço, normocorado, acianótico, anictérico, afebril e hidratado; Presença de cicatriz normotrófica de aproximadamente 10cm em região QSE da mama esquerda, compatível com procedimento cirúrgico.
ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), indolor à palpação superficial e profunda; Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: Dor à palpação em membro superior direito; Hipoestesia em membro superior esquerdo ; Membros inferiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Neoplasia maligna da mama, não especificada - CID10: C50.9 Apresenta impedimento de natureza física. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Sim.
Em acompanhamento médico ambulatorial e em tratamento farmacológico prescrito pelo médico assistente. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Como qualquer outro medicamento, os medicamentos utilizados pelo periciado podem apresentar diversos efeitos adversos, porém, o periciado nega quaisquer efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos prescritos pelo médico assistente. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Cuiabá - Urbano. b) qual a sua idade? 41 anos. c) qual a sua escolaridade? 2º grau completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Profissão: Doméstica. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não.
Não se aplica. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Apresenta incapacidade laboral total e temporária omniprofissional. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Sim. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Sim. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R-Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
DII: 16/03/2023 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica). 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Temporária. 12 meses.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as comorbidades constatadas, que a periciada possui 41 anos, 2º grau completo e que trabalha como doméstica, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de limitação ou impedimento para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 12 meses, a partir da data da perícia médica, para melhor acompanhamento clínico oncológico, fisioterápico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos DII: 16/03/2023 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).
O fato de ser a incapacidade temporária, por si só, não é impeditivo para a concessão do benefício assistencial, podendo ser concedido em caso de o período incapacitante ser igual ou superior a no mínimo a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No caso dos autos, como o laudo médico estimou o prazo de 12 meses para o retorno às suas atividades, não resta preenchido tal requisito, necessário à concessão do benefício pleiteado.
Após detida análise, considero que não há lastro probatório apto a ensejar o afastamento das conclusões do laudo pericial, que considerou temporária a incapacidade da autora, sugerindo o retorno para suas atividades após o período de 12 meses, não perfazendo, assim, prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, conforme requisito expresso no artigo 20, §10, da Lei 8.742/93.
Dessa feita, verifica-se que o laudo pericial trouxe esclarecimentos acerca da patologia apresentada, de modo que o reputo suficiente à formação da convicção deste juízo, não havendo omissões ou imprecisões que se possa apontar.
Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Assim, em que pese o laudo tenha afirmado pela existência de incapacidade laborativa, tal conclusão não permite aferir a existência de deficiência como conceituada no artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, o previsto no art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial ao deficiente, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA CARVALHO - CPF: *04.***.*05-97 (AUTOR)
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:54
Juntada de manifestação
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25/03/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:06
Juntada de contestação
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13/03/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:28
Juntada de laudo de perícia social
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17/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2025 08:18
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIANA CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:45
Perícia agendada
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22/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:26
Juntada de manifestação
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04/12/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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