TRF1 - 1027698-23.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027698-23.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA FRANCISCA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que MADALENA FRANCISCA PINTO requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição - NB168462390-9 DIB: 19/09/2014 – mediante reconhecimento de tempos de atividade especial anteriores à EC 103/2019.
Esta ação foi ajuizada em 11/12/2024.
Entretanto, como o pagamento da primeira parcela do benefício a ser revisto se deu em 16/12/2014 (ID 2163029135), não há que se falar em decadência.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2019.
Quanto à especialidade, convém ressaltar que, antes da vigência da Lei 9.032/95 (29/04/1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).
Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente nocivos, perigosas ou insalubres não era taxativo.
Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometiam a sua saúde e a sua integridade física.
A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n. 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02/12/1985).
Com a edição da Lei 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram simultaneamente vigentes até a edição do Decreto 2.172/97.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, no período de 06/03/1997 até 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
O quadro é, pois, o seguinte: a) até 29/04/1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa e, no caso de exposição a ruído ou calor, a comprovação da efetiva exposição; b) de 30/04/1995 até 05/03/1997, basta o formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador para comprovação da exposição ao agente nocivo; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01/04/2004, exige-se apenas a apresentação do PPP.
Quanto ao meio de prova, este deve corresponder à legislação em vigor na ocasião da atividade sob condições especiais, devendo ser observado o regramento da época do trabalho especial para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde.
Nesse sentido: STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Consigne-se, porém, que consoante disposição do § 1º do art. 161 da IN 20/2008, do § 2º do art. 272 da IN/PRESI 45/2010 e do art. 258 da IN 77/2015, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004 que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
No que concerne ao tempo de exercício de atividades laborativas realizadas simultaneamente, adianta-se que o período concomitante deve ser descontado do cômputo do lapso total, sob pena de bis in idem. (TRF3 AC 00148246120134039999 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 12.5.2017).
Contudo, as contribuições vertidas ao INSS em relação ao período de concomitância devem ser consideradas na confecção do cálculo do salário de benefício, pois “o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao salário de benefício, que será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários” (TRF3 APELREEX 00056324120124036119 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 17.4.2017).
Ainda, relativamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a Lei 8.213/1991 não traz qualquer diferenciação entre as categorias de segurados, de maneira que o art. 64 do Decreto 3.048/99 afigura-se ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar.
Nesse sentido, o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 2.
O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3.
Destarte, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535538/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 09 de abril de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo 1090, que trata da validade das informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a respeito da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual(EPI), fixando a seguinte tese: “I – A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção.
II – Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, demonstrando, por exemplo: Ausência de adequação ao risco da atividade; Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; Descumprimento de normas de manutenção, substituição ou higienização; Falta de orientação e treinamento sobre o uso, guarda e conservação do EPI; Ou qualquer outro elemento que indique sua ineficácia.
III – Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.” O ônus da impugnação da eficácia do EPI registrada no EPI recaiu, portanto, sobre o interessado, nos mesmos termos em que já havia decidido a TNU ao julgar o Tema 213 (destaques acrescidos): “I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Fixadas essas premissas, passo a analisar o mérito do caso concreto.
Queixa-se a autora de que, quando da concessão do benefício, não foram considerados como de atividade especial os períodos laborados nos seguintes vínculos: CENTRO DE SAÚDE SANTA CRUZ LTDA – 22/12/1994 a 19/07/1997 (integralmente rejeitado); HOSPITAL AMECOR - 21/03/1996 a 30/10/2001 (enquadrado apenas de 21/03/1996 a 05/03/1997) e HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA – 10/08/1999 a 19/09/2014 (integralmente rejeitado).
Ademais, relata que o salário de contribuição do mês 09/2014 não teve o valor corretamente considerado.
Em contestação, o INSS alegou (I) falta de responsável técnico pelas informações ambientais registradas nos PPP; (II) inaptidão técnica do técnico de segurança do trabalho; (III) os documentos informam a utilização de EPI eficaz.
Em resposta, a autora argumentou que a validade do PPP não depende da assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho pois é expedido pela empresa ou seu preposto com base em laudo pericial, este sim a ser expedido pelos citados profissionais.
Aduziu ainda que a eficácia dos equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar o direito ao reconhecimento da atividade especial em caso de exposição a agentes biológicos, conforme decisões reiteradas da TNU e do STJ.
Decido.
O PPP emitido pelo CENTRO DE SAÚDE SANTA CRUZ LTDA em 28/08/2018 informa que no período entre 22/12/1994 e 19/07/1997, a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem no setor UTI Geral, com as seguintes atribuições, em síntese: presta assistência ao paciente realizando procedimentos de cuidados básicos de higiene; administra medicamentos nos horários estipulados pelo médico; recolhe materiais utilizados nos procedimentos e os leva até o expurgo assim como os busca no CME, acompanha pacientes na realização de exames.
No período, esteve exposta a risco biológico (vírus, bacilos, bactérias e protozoários), com utilização de EPI eficaz.
O documento não traz a identificação do responsável técnico pelo registro das informações ambientais.
O PPP do HOSPITAL AMECOR emitido em 02/07/2014 informa que no período de 21/03/1996 a 30/10/2001 a autora desempenhou a função de auxiliar de enfermagem no setor UTI, desempenhando atividades técnicas de enfermagem assim resumidas: atua em clínica médica e cirúrgica atendendo diretamente o paciente, atua sob supervisão do enfermeiro, presta cuidados imediatos como banho de leito, punção venosa, preparação e administração de medicamentos, curativos.
No período, esteve exposta a risco biológico (bactérias, vírus, fungos e parasitas) com utilização de EPI eficaz.
Embora identifique o responsável técnico pelo registro das informações ambientais, não informa o período de atuação do profissional na empresa.
O PPP do HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA emitido em 23/07/2018 informa que a autora trabalhou na empresa de 10/08/1999 a 19/09/2014.
De 10/08/1999 a 01/09/2005 atuou como auxiliar de enfermagem no setor UCO, prestando assistência ao paciente nos hospitais e ambulatórios.
De 01/09/2005 a 01/01/2012 atuou na função de técnica de enfermagem no setor UCO, prestando assistência de enfermagem na sua integralidade ao paciente com supervisão do enfermeiro, seguindo prescrições do médico e do enfermeiro.
De 01/01/2012 a 01/12/2013 e de 01/12/2013 até a emissão, trabalhou como enfermeira nos setores PA e posto de enfermagem, respectivamente, com as seguintes atribuições: coordena e planeja atividades diárias da enfermagem do setor sob sua repsonsabilidade, supervisiona cuidados prestados pela equipe, faz prescrições de enfermagem, elabora planos de assistência, presta assistência direta de acordo com a complexidade do cuidado.
Durante todo o período, esteve exposta a riscos biológicos (vírus, bacilos, fungos, bactérias) e químicos (medicação), com utilização de EPI eficaz.
O documento só nomeia os profissionais responsáveis pelos registros ambientais a partir de 02/08/2005.
O profissional responsável pelo período de 02/08/2005 a 27/03/2006 não teve o registro no conselho de classe informado.
Os demais possuem registro na DRT/MT.
A autora confunde a não obrigatoriedade de assinatura do PPP pelo médico ou engenheiro de segurança do trabalho com a necessidade de que tenham sido estes os profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais, cuja identificação deve obrigatoriamente constar do campo “16” do formulário.
A identificação passou a ser exigida a partir de 14/10/1996, quando editada a MP nº 1.523/96.
No PPP do CENTRO DE SAÚDE SANTA CRUZ LTDA referido campo está vazio.
No PPP do HOSPITAL AMECOR, está incompleto (sem indicação do período).
Já no PPP do HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, os profissionais que tiveram o registro profissional indicado são, ao que tudo indica, técnicos ou tecnólogos de segurança do trabalho, o que denota que o PPP não derivou de laudo técnico da lavra de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, contrariando o art. 58, §1°, da Lei n° 8.213/91.
O fato de haver responsável técnico pela monitoração biológica não supre a ausência de responsável pelas informações ambientais.
Isso porque a monitoração tem por base o PCMSO, ou seja, os exames clínicos e complementares realizados na pessoa do trabalhador e não no ambiente de trabalho, atendendo aos requisitos da NR-07/TEM.
Tanto é assim que o preenchimento do campo correspondente aos resultados da monitoração já foi dispensado pelo INSS em razão de vedação do Conselho Federal de Medicina.
Acerca do assunto, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização é a seguinte (Tema 208): “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” A despeito da regular intimação da contestação, a autora não juntou LTCAT ou documentos equivalentes que suprissem as lacunas nos PPP apresentados.
Com essas considerações, por ora, faz jus apenas ao reconhecimento da atividade especial pelo período 22/12/1994 a 28/04/1995 (CENTRO DE SAÚDE SANTA CRUZ LTDA), com enquadramento por categoria profissional no código item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, haja vista que equiparadas as atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeira: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS.
PROVA.
CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
EQUIPARAÇÃO ENTRE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. (...) 2.
No caso em tela, verificou-se que a autarquia não logrou comprovar a irregularidade que apontou haver na contagem de tempo de serviço especial prestado pelo segurado.
Sendo certo que foi apresentado formulário SB-40, que atesta que, no exercício de sua atividade profissional, a autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos infecciosos.
Ademais, neste ponto, não há diferença entre a atividade de enfermeira e as exercidas pela autora enquanto empregada do SESI (Atendente, Auxiliar de Serviços Médicos e Odontológicos e Auxiliar de Enfermagem), até porque estas atividades, por regra de experiência, acabam entrando mais em contato com o paciente do que a enfermeira, motivo pelo qual aquelas devem ser equiparadas a esta para efeito de enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. 3.
Apelação desprovida e remessa necessária desprovida. (APELRE 200951018060093, Desembargador Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/08/2010 - Página::28.
Por fim, verifico que como o benefício foi concedido com DIB em 19/09/2014, o salário de contribuição do mês 09/2014 não integra (como não integrou) o PBC, de sorte que não há que se falar em incorreção do valor a ele correspondente considerado no cálculo do salário de benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (1) reconhecer como de atividade especial o período de 22/12/1994 a 28/04/1995 (CENTRO DE SAÚDE SANTA CRUZ LTDA), por enquadramento em categoria profissional do código 2.1.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79; (2) condenar o INSS a revisar o NB/42 168462390-9 mediante inclusão da atividade especial acima reconhecida desde a DIB (19/09/2014), com início de pagamento da nova renda fixado no primeiro dia do mês corrente (DIP); e (3) condenar o INSS a pagar as diferenças devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), observada a prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2019.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Revista a RMI, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30% Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
11/12/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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