TRF1 - 1009127-90.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1009127-90.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: VALDERICO PORTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância expressa do INSS (ID 2185502357), EXPEÇAM-SE requisição de pagamento ao TRF – 1ª Região referente ao crédito do exequente VALDERICO PORTO (CPF *33.***.*67-34), no valor total de R$ 92.416,16 (noventa e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), em favor de GISELE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-82) no valor de R$ 9.241,66 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) referente aos honorários de sucumbência, valores atualizados até 03/2025, nos termos do art. 100, da Constituição Federal e da Resolução CJF-RES-822/2023.
Destaque-se da Requisição de Pagamento do exequente a verba relativa aos honorários contratuais, em favor de GISELE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-82), no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato ID 2174750752.
Considerando a vedação ao fracionamento de precatório, imposta pelo Art. 100, §8º da CF/88, indefiro o pedido para expedição dos honorários contratuais por meio de RPV, separado do crédito do exequente.
Ademais, o § 2º do art. 15 da Resolução 822/2023/CJF, dispõe que, "Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (precatório ou requisição de pequeno valor)".
Enquanto o art. 18 da mesma Resolução estabelece que, "Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio".
Indefiro ainda, o pedido de pagamento do valor de R$ 64.691,31 (sessenta e quatro mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavo), em RPV fracionada, nos termos do art. 9º da Resolução 303 do CNJ, à titulo de parcela superpreferencial para pagamento em razão da doença grave do exequente.
As disposições do art. 14 da Resolução nº 458/2017 do CJF tiveram sua eficácia suspensa pela Resolução nº 691/CJF, de 12/01/2021, em face dos efeitos da medida cautelar concedida no ADI nº 6.556/DF pela Ministra Rosa Weber, ad referendum do Pleno, que suspendeu a eficácia dos § 3º e § 7º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, os quais previam o pagamento de débitos superpreferenciais por meio de requisição judicial distinta do precatório.
Posteriormente, o CNJ editou a Resolução 482/2022, alterando a norma anterior e deixando claro que o pagamento superpreferencial deve obedecer apenas à ordem de preferência, sem suprimir a exigência do precatório.
Sobre a questão o STF fixou a seguinte tese para o tema 1.156 da repercussão geral: "O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/88) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor." DEFIRO o registro no cadastro do precatório do exequente da preferência legal, uma vez o exequente comprovou ser portador de doença grave.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
20/05/2023 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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