TRF1 - 1016032-25.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:33
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016032-25.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RICARDO ABRANTES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose/artrose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia) não estão relacionadas com o acidente.
DATA DO INÍCIO: Pelo exame complementar há muito tempo, mas foi diagnosticada em 01/08/2023 – CID: M51.1, M47. 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- O autor relata que sofreu um acidente de trânsito com moto não laboral em julho de 2023, resultando em fratura na coluna lombar e nas costelas, sendo submetido a tratamento com uso de medicamento, fisioterapia e afastamento do trabalho por 15 dias.
Como sequela, não pode carregar peso.
Atualmente, não está em tratamento específico.
Além disso, informa que é portador de perda de visão no olho direito, não relacionada a acidente, há 8 anos, e de baixa visão no olho esquerdo, fazendo uso de óculos e colírio. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Pressão arterial 120/60 mmHg, peso 73 kg.
Entrou na sala da perícia sozinho, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, humor, atenção e a memória preservado, respondeu todas as perguntas com clareza , a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações e cegueira no olho direito .
Todos os movimentos, reflexo e a força dos membros e a coluna estão preservados, sem atrofia/hipotrofia muscular, sem sinais de compressão da raiz nervosa e apenas referiu dor na região lombar à palpação. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R- Sim, pelo exame físico.
Pelo exame complementar (Ressonância Magnética de coluna lombar), datado de 01/08/2023, não apresenta fratura, apenas alterações degenerativas na coluna (espondilose/artrose e transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia), que não estão relacionadas ao acidente narrado na petição inicial. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Consta no registro na carteira de trabalho digital que, de 06/06/2016 a 16/09/2024 trabalhou na função de encarregado de açougueiro.
O autor informa que trabalhou na safra como mecânico industrial de 2000 a 2011. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim.
Pelo exame físico, não há limitação funcional /déficit funcional na coluna lombar. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Não.
Pelo exame físico, não há limitação funcional /déficit funcional na coluna lombar. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não houve a redução da capacidade laboral da parte autora. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional na coluna lombar. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor sofreu um acidente de transito com moto não laboral em 21/07/2023, sendo submetido a tratamento com uso de medicamento, fisioterapia e afastamento do trabalho por 15 dias.
Pelo exame complementar (Ressonância Magnética de coluna lombar), datado de 01/08/2023, não apresenta fratura, apenas alterações degenerativas na coluna (espondilose/artrose e transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia), que não estão relacionadas ao acidente narrado na petição inicial Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional na lombar Não há incapacidade laborativa decorrente da sequela ou doença narrada na petição inicial, nem redução da capacidade que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia (encarregado de açougue).
Apenas há restrições para o levantamento de peso excessivo, em caráter preventivo, devido a alterações degenerativas na coluna, não relacionadas ao acidente O autor não se enquadra no DECRETO 3048/99 QUADRO Nº 6- c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico, sustentando, em síntese, divergência com os documentos apresentados nos autos, e que o juiz não está adstrito ao laudo, pugnando, ao final, pela concessão do auxílio-acidente.
Destaque-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Com efeito, o juiz não está adstrito ao laudo e nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert.
Entretanto, o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado.
No presente caso, infere-se do laudo médico judicial informações suficientes acerca do quadro clinico da autora e de suas repercussões, estando suficiente para a análise do pedido veiculado nesta ação.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou que o autor não apresenta fratura, apenas alterações degenerativas na coluna (espondilose/artrose e transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia), que não estão relacionadas ao acidente narrado.
No presente caso, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, seja para a atividade habitual ou para as exercidas anteriormente.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral (atual ou anteriores), o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RICARDO ABRANTES DE SOUSA - CPF: *63.***.*01-80 (AUTOR)
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10/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:51
Juntada de manifestação
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18/03/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:13
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/03/2025 21:24
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:01
Perícia agendada
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23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MATO GROSSO em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 09:26
Juntada de manifestação
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06/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 17:32
Juntada de manifestação
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08/09/2024 21:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:47
Juntada de manifestação
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09/08/2024 17:35
Juntada de manifestação
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01/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/07/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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