TRF1 - 1001840-53.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001840-53.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR LIMA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais e alterar a modalidade de saque da sua conta de FGTS, A parte autora alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo de emprego até 14/03/2024, quando foi dispensado sem justa causa; (ii) procurada a Caixa Econômica Federal para realizar o saque do saldo existente em sua conta de FGTS teve o seu pedido negado ao argumento de que teria aderido à modalidade de saque aniversário; (iii) não aderiu à mencionada modalidade de saque.
Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a autora optou pelo chamado “saque aniversário”, instituído pela Lei n. 13.932/2019, razão pela qual só pode sacar o valor correspondente à multa rescisória.
Decido.
Acerca do pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, observa-se que a Lei n. 8.036/1990, estabelece em seu art. 20, que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: “Art. 20. ....
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; ...
XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;” Por sua vez, o art. 20-A, da Lei n. 8036/1990, incluído pela Lei n. 13.932, de 2019, dispõe: “Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. ..... § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.
Art. 20-B.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.
Art. 20-C.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.” Finalmente, no art. 20-D, da mencionada lei, que dispõe sobre a movimentação da conta fundiária através do “saque-aniversário”, consta o § 7º, que assim dispõe: “§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.” Pois bem.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal informou que a parte autora aderiu ao saque-aniversário, com início de vigência em 23/07/2022 e que em 03/06/2024, foi liberado o saque com crédito em conta bancária de titularidade do autor, mantida junto ao Banco NU Pagamentos.
Regularmente intimado, o autor não impugnou a contestação.
Desta forma, apesar dos argumentos utilizados pelo autor, estando devidamente demonstrada a adesão do à modalidade de saque-aniversário na sua conta fundiária, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR LIMA DA SILVA - CPF: *75.***.*24-04 (AUTOR)
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06/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/03/2025 23:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:15
Juntada de contestação
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17/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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