TRF1 - 1002117-97.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1002117-97.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: M.
S.
O.
REPRESENTANTE: PATRICIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA - TO13.143, LARISSA PEREIRA MAXIMO - TO12.571, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA - TO13.143, LARISSA PEREIRA MAXIMO - TO12.571 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por M.
S.
O., menor, representada pelo sua genitora, PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA, em face de alegado ato coator perpetrado pelo Gerente da Agência da Previdência Social de Palmas - TO.
Alega que em 09/10/2023 protocolou requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência — BPC/LOAS, sob (Protocolo nº 212902481).
Afirma ainda que já realizou à perícia médica e que fora dispensada da realização da avaliação social.
No entanto, até a presente data, não houve decisão da Autarquia.
Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal.
Requereu concessão da tutela de urgência determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo referente ao protocolo acima, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes), caso haja o descumprimento da medida.
Decisão id 2186728020 deferiu pedido de tutela determinado que a autoridade coatora decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias, o pedido (sob Protocolo nº 212902481) da parte impetrante.
Notificação da autoridade coatora id 2188366045.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em que deixa de se manifestar sobre o objeto da lide por entender que inexiste interesse em causa que justifique sua intervenção.
Id 2188366045 O INSS requereu ingresso no feito e informou que o processo referente Benefício Assistencial (protocolo 212902481), segurada M.
S.
O., foi analisado em 23/05/2025, sendo aberta carta de exigências para que seja oportunizado o cumprimento pelo segurado.
Id 2188586143. É o resumo.
Decido.
EXAME DO MÉRITO A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo protocolizado em 09/10/2023.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 17 meses e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS.
A decisão que deferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS em 09/10/2023 e até a presente data a postulação não houve decisão do seu pedido, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)" A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Benefício assistencial à pessoa idoso : 90 dias; O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
No caso em exame há demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 90 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser coarctada pela via do presente mandado de segurança.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, decido: Deferir o pleito de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50, já anotado.
Deferir a tramitação prioritária do feito.
Deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora: instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias, o pedido (sob Protocolo nº 212902481) da parte impetrante cominar multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão; limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012 e cumprir esta decisão no prazo de 90 dias. (...) A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso, verificou demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora.
Tenho a convicção de que a causa não comporta solução diversa da decisão que deferiu o pedido de liminar e concedo a segurança ao impetrante.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 16/03/2023, o recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de aposentadoria por idade rural foi provido pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, com o consequente reconhecimento do direito ao benefício pleiteado (Id n. 419061355), sendo conveniente destacar que o referido recurso fora interposto em 21/10/2022.
Sucede, porém, que, até a data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (14/12/2023, ou seja, passados quase 9 nove meses desde a prolação do acórdão administrativo), o mencionado benefício previdenciário ainda não havia sido implantado, o que só veio a ocorrer após a concessão da segurança pelo juízo de origem. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6.
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de aposentadorias, salvo por incapacidade permanente, no prazo máximo de 90 (sessenta) dias, que, nos moldes do item n. 2.2 da cláusula segunda, terá início a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício, observada a cláusula quinta. 7.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício previdenciário apreciado e concluído em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a efetiva implantação do benefício já concedido, sobretudo se considerado o seu caráter alimentar. 8.
Remessa oficial não provida.(Acórdão 1016734-39.2023.4.01.4300, Relator convocado JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024) Dispositivo Confirmo a liminar e julgo procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada, na forma do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC.
O prazo estipulado na liminar deve ser suspenso se análise depender de providências a cargo da impetrante, após envio de comunicação de exigências pelo INSS, voltando a correr pelo prazo restante após seu cumprimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado, arquive-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
08/05/2025 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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