TRF1 - 1026613-04.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1026613-04.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO LINDOSO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP450658 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS MANAUS e outros DECISÃO O pedido dos presentes autos se restringe à concessão e implantação automática de benefício previdenciário em favor do Impetrante, independentemente de realização da perícia médica, e, subsidiariamente, à antecipação da perícia medica, inicialmente agendada para o dia 16.01.2026.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Conclusos.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
Sobre o objeto da demanda, o INSS tem esclarecido em inúmeras demandas que não detém mais a gestão para a realização das perícias médicas, que agora é da SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF), órgão da Secretaria de Previdência que compõe o Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o Decreto nº 10.072/2019.
Logo, a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é a competente para marcação das perícias federais, conforme arts. 18 e 19 da Lei n. 13.846/2019, sendo o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária a autoridade responsável para tanto, a ela vinculado.
Desta forma, determino a intimação da Impetrante para que, em 10 (dez) dias, promova a Emenda da Inicial, para incluir o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária como autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sanado o vício acima, retifique-se a autuação, de modo a figurar no polo passivo também a autoridade acima citada.
Assim sendo, reservo-me para apreciar a liminar após a notificação das autoridades, razão pela qual determino: 1.
Notifiquem-se o Gerente Executivo do INSS e o Coordenador Geral da Perícia Médica para, em 10 (dez), prestarem as informações pertinentes, devendo se manifestar acerca do cumprimento ou não dos prazos para análise dos processos administrativos previstos em acordo com o MPF (Tema 1066) e, desde logo, realizar o agendamento da perícia médica segundo os termos do ajuste para data mais próxima, caso não esteja sendo respeitado; 2.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União/PU), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, observando as orientações constantes no mandado de intimação; 3.
Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema PJe, através da internet; 4.
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo de apresentação, façam-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se a notificação por oficial de justiça plantonista, por se tratar de verba de natureza salarial/assistencial.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/06/2025 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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