TRF1 - 1006338-95.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 22:47
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 08:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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19/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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12/06/2025 17:17
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 22:38
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 12:16
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 21:04
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:54
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006338-95.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIEL ALVARENGA CARDENTEY REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e do Banco do Brasil SA, buscando a revisão de contrato de financiamento ao estudante de nível superior – FIES, para que seja afastada a cobrança dos juros contratados, tendo em vista as disposições da Lei n. 13.530/2017, bem como a renegociação do contrato com desconto de 77%.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) celebrou contrato de financiamento estudantil para custear o curso superior; (ii) os valores das prestações são superiores às suas possibilidades financeiras; (iii) ) faz jus à redução da taxa contratada para zero, conforme previsto no art. 5º-C, II da Lei n. 10.260/2001 e ao perdão da dívida, no percentual de 77%, conforme previsto na Lei n. 14.375/2022.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Banco do Brasil S/A, tendo em vista que embora não seja responsável pela regulamentação do FIES, é sua a atribuição da execução do contrato objeto dos autos.
Reconheço a ilegitimidade passiva da União e a excluo da lide, tendo em vista que compete ao FNDE responder ações que versem sobre contratos de FIES celebrados até o segundo semestre de 2017.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a parte autora celebrou contrato para financiamento de encargos educacionais do curso de engenharia civil em 05/02/2014, ficando estabelecido na Cláusula Sétima que a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor seria de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente em 0,279%, entretanto, com as alterações introduzidas na Lei n. 10.260/2001 pela Lei n. 15.530/2017, sustenta fazer jus à exclusão da taxa de juros contratada.
Contudo, observa-se que não há, na redação atual da Lei n. 10.260/2001, previsão de alteração da taxa de juros contratada nos financiamentos concedidos antes da edição da Lei n. 15.530/2017, ao contrário, ficaram expressamente mantidas as condições estabelecidas nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme se vê na redação do art. 5º, a seguir transcrito.
Art. 5º – Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: ….
II – juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; … IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo; Além disso, para a aplicação da taxa “0%” de juros aos novos contratos do Fies, há uma série de condições, diversas daquelas exigidas quando da formalização do contrato do autor, sendo necessária a participação em um processo seletivo para a disputa de vagas, devendo ser ressaltado que diferentemente do que ocorreu no contrato da autora, os novos contratos não possuem mais carência ofertada de 18 meses, de modo que a fase de amortização inicia-se imediatamente ao final da fase de utilização.
Quanto ao pedido de perdão da dívida, observa-se que a parte autora reconhece que está adimplente com o contrato do FIES e, como esclarecido pelo banco réu, a renegociação dos contratos do FIES só é permitida quando há resolução vigente pelo CGFIES que a autorize, de modo que não havendo nenhuma resolução em vigor que autorize a revisão de contratos adimplentes, além do desconto já previsto para esses casos, não há como condenar os réus a promover a renegociação do contrato da parte autora.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ARIEL ALVARENGA CARDENTEY - CPF: *44.***.*79-62 (AUTOR)
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07/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:50
Juntada de impugnação
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07/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:34
Juntada de contestação
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15/04/2025 11:25
Juntada de impugnação
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06/04/2025 18:51
Juntada de contestação
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01/04/2025 17:55
Juntada de contestação
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26/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:27
Juntada de procuração
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25/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/03/2025 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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