TRF1 - 1021550-93.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:52
Juntada de manifestação
-
02/09/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 20:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
31/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:14
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:14
Juntada de manifestação
-
05/08/2025 19:53
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
-
05/08/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/08/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 04:46
Juntada de documento sirea
-
01/08/2025 04:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/08/2025 04:46
Juntada de documento sirea
-
31/07/2025 22:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
31/07/2025 22:03
Juntada de documento sirea
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:13
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 01:57
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 04:58
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:26
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 21:52
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 21:43
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 21:14
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 20:12
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:54
Juntada de documento sirea
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02/07/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:42
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021550-93.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA ALVES, BRUNA LUIZA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que as autoras, na condição de herdeiras de seu pai Luiz Carlos Alves, falecido em 26/03/2024, requerem o pagamento das parcelas do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde o requerimento formulado pelo falecido em 30/08/2023 até o óbito em 26/03/2024.
A parte autora sustenta que o falecido requereu administrativamente o benefício assistencial, que foi indeferido sob a alegação de inexistência de deficiência.
Defende que, embora o direito ao benefício seja personalíssimo, o crédito retroativo, correspondente ao período entre a data do requerimento e o óbito, possui natureza patrimonial e alimentar, sendo, portanto, transmissível aos sucessores.
Argumenta que o falecido apresentava quadro clínico grave, caracterizado por múltiplas patologias incapacitantes, que lhe impunham severas limitações, preenchendo, assim, o requisito legal da deficiência.
Por fim, aduz que a condição de vulnerabilidade social restou demonstrada, uma vez que o falecido não possuía qualquer fonte de renda.
Quanto à legitimidade ativa, não há óbices ao prosseguimento do feito.
Embora o benefício assistencial de prestação continuada seja personalíssimo, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo formulado pelo segurado falecido, é legítima a atuação dos sucessores para a percepção dos valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre a DER e o óbito, dada a natureza patrimonial do crédito.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à analise do caso concreto.
Com relação à deficiência, a prova pericial realizada nos autos — perícia médica indireta — concluiu de forma categórica pela existência de deficiência e incapacidade total e permanente no período compreendido entre a DER (30/08/2023) e o falecimento (26/03/2024).
O laudo atesta que o falecido era portador de graves enfermidades: úlcera gástrica, fibrose e cirrose hepática, doença alcoólica do fígado e pancreatite crônica induzida por álcool, todas classificadas com os respectivos CIDs: K25, K74, K70, K86.0.
Conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, deficiência corresponde a impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta, assim, demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência.
No que tange à miserabilidade, os dados do formulário substitutivo de perícia socioeconômica indireta dão conta de que o Sr.
Luiz Carlos Alves viveu em casa cedida.
Morava sozinho no imóvel de 04 cômodos construído em alvenaria, telhas de Eternit, sem forro, piso revestimento cerâmico, contando com chuveiro, televisor e freezer.
Não tinha renda própria, vivia da ajuda dos filhos e vizinhos.
Recebia cesta básica do CRASS.
Portanto, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade pugnado para o benefício assistencial em questão.
CADÚNICO com inclusão em 27/04/2023.
Por tal razão, comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a DER: 30/08/2023 até o óbito: 26/03/2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente com renda mensal de um salário mínimo, com data de início do benefício na DER (DIB: 30/08/2023) e data de cessação pelo óbito (DCB: 26/03/2024); b) a pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Autorizo desde já a compensação de outro benefício assistencial eventualmente pago a Luiz Carlos Alves no período.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com o pagamento dos honorários periciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP os casos de ajuizamento por atermação ou DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA LUIZA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *39.***.*81-58 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/04/2025 22:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:05
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 09:31
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2025 16:06
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:16
Perícia agendada
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13/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/02/2025 17:12
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:59
Juntada de impugnação
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30/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:56
Juntada de contestação
-
18/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/10/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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