TRF1 - 1004019-57.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO CHAGAS CORREA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 15:38
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004019-57.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CHAGAS CORREA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de relação jurídica com a ré, a condene a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) aderiu à proposta de concessão de cartão de crédito ofertada pela Caixa Econômica Federal; (ii) apesar disso, o cartão contratado jamais chegou ao seu endereço; (iii) entretanto, teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito por débitos relacionados ao mencionado cartão de crédito; (iv) não realizou as compras informadas pelo banco réu.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou consulta de cadastros de restrição ao crédito que demonstram a inclusão de seu nome pela Caixa Econômica Federal por débito vencido em 05/10/2022 relativo ao contrato n. 388002094592260, no valor de R$ 172,11.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e documentos esclarecendo que o débito negativado existente em nome do autor refere-se a contrato de empréstimo, celebrado em 12/05/2022, cujo valor foi creditado em conta de sua titularidade e que encontra-se inadimplente desde 04/12/2022.
Registro que regularmente intimado para manifestar-se acerca da informação e documentos apresentados pelo banco réu, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado em 10/05/2025.
Desta forma, demonstrada a existência do débito em nome do autor, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo banco réu de inserir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual é indevido o pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CHAGAS CORREA - CPF: *53.***.*80-46 (AUTOR)
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13/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO CHAGAS CORREA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO CHAGAS CORREA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:59
Juntada de manifestação
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31/03/2025 22:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:45
Juntada de contestação
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31/03/2025 15:41
Juntada de contestação
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26/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/02/2025 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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