TRF1 - 1007000-23.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:14
Juntada de contrarrazões
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18/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:20
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:06
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007000-23.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO ROCHA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
09/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO ROCHA MAIA - CPF: *80.***.*49-87 (AUTOR)
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09/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2025 12:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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23/08/2024 13:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1150
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26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:49
Juntada de contestação
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22/04/2024 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:18
Juntada de manifestação
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19/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/02/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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