TRF1 - 1001705-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:49
Juntada de Informação
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29/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:25
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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05/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 21:17
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001705-41.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BENEDITA CATARINA DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Data de Entrada do Requerimento (DER): 15/02/2024).
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A Renda Mensal Inicial (RMI) nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019.
O primeiro requisito está claramente preenchido, considerando que a autora nasceu em 25/11/1958 e completou 60 anos em 2018.
Exige-se a carência de 180 meses, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, a análise do tempo de contribuição e carência.
Registre-se, inicialmente, que a autora foi aposentada no cargo efetivo de Professora da Educação Básica do Estado de Mato Grosso em 09/06/2009, contando com tempo de contribuição de 31 anos, 2 meses e 24 dias, compreendendo o período de 01/03/1978 a 09/06/2009.
Consta nos autos declaração do MTPrev informando que não foram utilizados, para a aposentação, períodos de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem de outros regimes de previdência.
Excluído o vínculo funcional com o Estado de Mato Grosso, passa-se à análise das contribuições da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos entes municipais.
O exercício da contagem recíproca depende da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo regime de origem e averbação desse tempo no regime que irá instituir o benefício.
A emissão de CTC é disciplinada pelo Decreto federal 3.048/99 (art. 130) e Portaria MPS 154/2008, que regulam os procedimentos e condições para emissão de CTC, seja pelo RGPS (Decreto 3.048/99) ou RPPS (Portaria MPS 154/2008).
Quanto aos períodos de 10/01/2001 a 31/12/2005, 01/07/2008 a 31/05/2011 e 01/06/2011 a 17/11/2016, laborados junto à Prefeitura de Cuiabá, verifica-se que a parte autora juntou aos autos Declaração de Tempo de Contribuição relativa à prestação de serviço, bem como fichas financeiras.
Além disso, consta registro de contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), inclusive com acerto confirmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Deve, portanto, ser reconhecido o direito ao cômputo desses períodos para o cálculo da carência e tempo de contribuição.
De outro modo, não foi possível considerar válido, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/06/1977 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 28/02/1979 e 01/03/1979 a 29/02/1980, laborados junto ao Município de Poconé/MT, uma vez que a Certidão de Tempo de Serviço apresentada não atende aos requisitos estabelecidos na Portaria MPS nº 154/2008 e consta registro no CNIS de “vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público) – RPPS”.
Assim, o tempo total a ser computado para efeitos de carência é inferior a 180 contribuições mensais, bem como o tempo de contribuição é inferior a quinze anos, insuficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, conforme cálculo em anexo.
Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA CATARINA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*03-87 (AUTOR)
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05/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 21:11
Juntada de outras peças
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30/04/2025 21:08
Juntada de impugnação
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:55
Juntada de contestação
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13/03/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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