TRF1 - 1004018-24.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 23:38
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:06
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004018-24.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVALDO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial.
Nesse viés, constato a existência de idêntica demanda protocolada nesta Subseção Judiciária (processo 1006110-09.2024.4.01.4004), cuja sentença de improcedência do pedido autoral transitada em julgado, foi proferida em 16/12/2024.
Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.4, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à coisa julgada, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito.
Registro, ainda, que recentemente o perito judicial atestou que as patologias alegadas não influenciam no exercício de sua atividade habitual, nem gera incapacidade laborativa na parte autora.
Não se desconhece que coisa julgada nas ações que tratam de benefício por incapacidade vigora rebus sic stantibus, ou seja, ela subsiste somente enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fáticas.
Ocorre que, na hipótese, tendo em vista o pouco lapso decorrido desde a sentença de improcedência no processo prevento e a causa de pedir controvertida no indeferimento revisional, não há que se falar em alteração do quadro clínico da parte autora, capaz de autorizar o processamento de nova demanda.
Ademais, o fato de apresentar novo requerimento administrativo não tem por si só o condão de afastar o mérito da ação julgada improcedente.
Desse modo, afastada desde o início a incapacidade laborativa, desnecessário se faz analisar a qualidade de segurado especial da parte autora.
Sendo assim, considerada ainda a repetição de partes, pedido e causa de pedir, configura-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do presente feito.
Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
09/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/06/2025 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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